TJDFT - 0709493-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:41
Outras decisões
-
07/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:28
Outras decisões
-
15/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:38
Outras decisões
-
14/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:01
Expedição de Edital.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
01/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento ID 204822292 do mandado de citação de FL BAR E RESTAURANTE LTDA ID 200158524 retornou sem cumprimento, com a informação MUDOU-SE.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando a decisão ID 198992427, item 3.3.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 03:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 03:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:06
Outras decisões
-
04/06/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:17
Outras decisões
-
17/05/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:28
Outras decisões
-
03/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709493-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: FL BAR E RESTAURANTE LTDA, UNIVERSIDADE AGUAS CLARAS COMIDA DE BAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade, pois os rendimentos do autor são muito superiores à média brasileira e não há fundamento jurídico para isentá-lo do pagamento, em especial quando considerado que as custas do TJDFT são as mais baixas do país.
Recolham-se as custas, em 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:20
Outras decisões
-
18/04/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709493-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: FL BAR E RESTAURANTE LTDA, UNIVERSIDADE AGUAS CLARAS COMIDA DE BAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o segredo de justiça, pois ausente qualquer norma legal que o autorize.
Com efeito, o mero fato de o autor ser policial não autoriza o segredo, assim como ocorre em milhares de processos em tramitação perante o TJDFT, onde policiais, civis e militares, são autores ou réus.
O objeto da lide (desentendimento em bar) também não autoriza o segredo de justiça, pois não se trata de ação com interesse público ou social, tampouco ação de estado.
Retire-se, assim, o segredo de justiça e, ainda, o sigilo da petição inicial.
Retire-se o sigilo dos demais documentos que acompanham a petição inicial, pois, conforme se infere dos autos, o inquérito policial também não está tramitando de forma sigilosa.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - fornecer endereço completo; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos os dois últimos contracheques, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - trazer planilha discriminada dos valores pretendidos a título de danos materiais, indicando, em ordem cronológica, a data da compra, a natureza da despesa, o valor e o ID onde consta o respectivo documento.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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