TJDFT - 0711504-45.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ TOME VILHENA DANTAS NETO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA QUEIROZ DE MENDONCA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ TOME VILHENA DANTAS NETO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711504-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ TOME VILHENA DANTAS NETO, KELLY CRISTINA QUEIROZ DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado da sentença (ID 206970229), defiro o pedido de ID 211366477.
Atualize-se, pois, o débito e, em seguida, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências que entender devidas, sob sua conta e risco.
Após, intime-se a parte credora para retirada no prazo de 5 (cinco) dias/ imprimi-la por meios próprios.
Saliento, desde já, que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes.
Após, retornem os autos ao arquivo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
24/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:17
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/09/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ TOME VILHENA DANTAS NETO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ TOME VILHENA DANTAS NETO em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:35
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:35
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711504-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ TOME VILHENA DANTAS NETO, KELLY CRISTINA QUEIROZ DE MENDONCA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por LUIZ TOME VILHENA DANTAS NETO e KELLY CRISTINA QUEIROZ DE MENDONÇA em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas com destino a Londres com data de ida prevista para o dia 08/01/2024 e retorno para o dia 17/01/2024, pelo valor de R$ 4.173,69, tendo sua compra sido confirmada e o formulário preenchido.
Demonstram que, segundo amplamente divulgado nos meios de comunicação e no sítio eletrônico da requerida: https://123milhas.com/promo123/, a requerida cancelou todas as negociações com seus clientes, não irão emitir as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Alegam que, contando com o adimplemento da requerida, já tinham comprado passagens de trem de Londres à Paris no valor de 294 libras esterlinas, que correspondem a R$ 1.805,16 (mil oitocentos e cinco reais e dezesseis centavos).
Sustentaram ter sofrido dano moral porque a viagem seria para comemorar o aniversário de 15 anos de sua filha.
Assim, no mérito, pediram pela restituição do valor pago pelas passagens e pela viagem de trem, no total de R$ 5.978,85, além da condenação da requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos temporais.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID 196038274).
A requerida 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda, em sua defesa, informou a recuperação judicial com suspensão do feito.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em Juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, inciso II, do CPC).
Compulsando os autos percebe-se que a contratação dos autores foi realizada diretamente com a 123 Milhas.
A falha do serviço está na inexistência do repasse do valor pela requerida 123 Milhas para a compra de passagens.
Nesse ínterim, conclui-se ser responsável pelo prejuízo material do consumidor e, por consequência lógica, o valor deverá ser devolvido, na forma simples, pois não se tratou de cobrança indevida, mas decorrente de contrato.
O alegado prejuízo relativo a aquisição de passagens de trem não faz parte do contrato junto a parte requerida e não poderá ser ressarcido por esta empresa, que não recebeu este valor.
Deste modo, o valor a ser restituído aos requerentes é de R$ 4.173,69 – ID 181112775.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto ao réu.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, os autores não comprovaram os alegados prejuízos a sua personalidade.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral ou pela suposta perda do tempo útil.
Deste modo, conclui-se que a condenação ao pagamento pelo dano material experimentado é suficiente para o deslinde da demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida à restituição de R$R$ 4.173,69, com correção monetária pelo índice do TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA QUEIROZ DE MENDONCA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/05/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 07:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711504-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ TOME VILHENA DANTAS NETO, KELLY CRISTINA QUEIROZ DE MENDONCA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da apresentação de novo endereço da requerida, designe-se audiência de conciliação.
Em seguida, adite-se mandado de citação e intimação para a requerida e intime a parte autora.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:05
Deferido o pedido de LUIZ TOME VILHENA DANTAS NETO - CPF: *93.***.*12-53 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/03/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/12/2023 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714884-40.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marlito Braz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 22:15
Processo nº 0714884-40.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Cristina do Nascimento Matos
Advogado: Marlito Braz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 17:14
Processo nº 0714275-94.2021.8.07.0004
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Guilherme Praciano Tome
Advogado: Jackeline Grace Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 11:35
Processo nº 0743792-74.2022.8.07.0016
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Luciana Menezes de Medeiros
Advogado: Luciana Rios Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 11:31
Processo nº 0743792-74.2022.8.07.0016
Luciana Menezes de Medeiros
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Luciana Rios Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 18:43