TJDFT - 0737813-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:55
Juntada de comunicação
-
20/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
08/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0737813-16.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: CLEIDIANE BARBOSA DE SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO CLEIDIANE BARBOSA DE SOUSA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Afirma que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Repisa os argumentos lançados no apelo especial.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737813-16.2021.8.07.0001 RECORRENTE: CLEIDIANE BARBOSA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR.
LEGALIDADE.
CRIME PERMANENTE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO CONFIGURADA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
RÉ REINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso de policiais na residência de investigados ou mesmo a autorização do proprietário do imóvel quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência da situação de flagrante delito. 2.
A causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.434/06 é aplicável ao agente “primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. 2.1.
Afasta-se o redutor legal na hipótese em que a ré é reincidente. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente aponta violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sustentando ser devida a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que teria havido ilegalidade no ingresso em seu domicílio, razão pela qual as provas produzidas estariam eivadas de nulidade.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/9/2023).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.538.281/PR (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/2/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
22/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/11/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
08/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 23:20
Expedição de Ata.
-
15/07/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
14/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/12/2022 00:36
Recebidos os autos
-
09/12/2022 00:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/12/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/12/2022 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/03/2022 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/11/2021 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 02:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/11/2021 02:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/11/2021 02:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 02:48
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/11/2021 08:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/11/2021 17:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
02/11/2021 16:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/11/2021 16:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/10/2021 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
27/10/2021 12:07
Juntada de laudo
-
27/10/2021 12:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/10/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
27/10/2021 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743792-74.2022.8.07.0016
Luciana Menezes de Medeiros
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Luciana Rios Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 18:43
Processo nº 0711504-45.2023.8.07.0014
Luiz Tome Vilhena Dantas Neto
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 20:50
Processo nº 0021993-20.2016.8.07.0018
Marcelo Gomes de Alencar
Distrito Federal
Advogado: Regiane Sousa de Carvalho Presot
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 12:23
Processo nº 0709730-85.2024.8.07.0000
Heloisa Alves Galvao
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Aldemir Galvao da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 13:32
Processo nº 0770478-69.2023.8.07.0016
Hugo Olinto de Menezes Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Trelinski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 06:16