TJDFT - 0702322-86.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:56
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANUNCIART VEICULOS DE PUBLICIDADE EIRELI em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEXTOS.
DESENHOS.
MATERIAIS.
INSERÇÃO.
PROPAGANDA.
PUBLICIDADE.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Contribuinte pede a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a atividade de veiculação de propaganda e publicidade em razão da ilegalidade do art. 4° parágrafo único, da Portaria n. 416/2023 do Distrito Federal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio está sujeito ao pagamento do ICMS ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio é preparatória ao serviço de comunicação social e, portanto, fora do âmbito de incidência do ICMS, pois não se confunde com o ato de veicular ou de divulgar conteúdos por meio de comunicação social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento: "A prestação do serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio está sujeita à incidência do ISS, e não do ICMS".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 116/2003, art. 1° e subitem 17.25 da lista anexa.
Portaria nº 416/2023 do Distrito Federal, art. 4°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.092.206, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.3.2009.
STF, ADI 6.034, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 9.3.2022. -
11/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:21
Conhecido o recurso de ANUNCIART VEICULOS DE PUBLICIDADE EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/08/2024 09:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/08/2024 09:15
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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15/08/2024 11:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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