TJDFT - 0713853-43.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713853-43.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: HIGHLINE COMUNICACAO LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 249880354.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:27:07.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:14
Outras decisões
-
26/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713853-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HIGHLINE COMUNICACAO LTDA, MUSSI & ROMANETTO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 239726375, alega excesso de execução no importe de R$ 4.782,11, sob os seguintes argumentos: a) ausência da fatura do mês de fevereiro/2021, que deve ser desconsiderada dos cálculos; b) atualização equivocada sem levar em conta o vencimento da fatura, mas, sim, o mês de referência e c) utilização equivocada da SELIC.
Contraditório ao ID nº 242710359.
Petição do DISTRITO FEDERAL em que pugna pelo cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais - ID nº 240312475.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO DA FATURA DO MÊS DE FEVEREIRO/2021 Verifica-se que o documento não foi juntado ao feito.
Contudo, este deve ser computado para o cálculo exequendo, pois dentro do período abarcado pela sentença exequenda.
Ademais, é possível verificar o consumo de energia para o referido mês, pois a informação consta dos autos no documento de ID nº 134761227, p. 6, repetida ao ID nº 232764069, p. 6 e, também, nos cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 232764071).
Assim, rejeito a alegação do executado.
DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A controvérsia cinge-se a esclarecer se a atualização deve ocorrer a partir do mês de referência ou do mês de vencimento.
O dispositivo sentencial, sem alteração pelo e.
TJDFT, ficou assim redigido (ID nº 232764057): III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Réu no que concerne ao recolhimento de ICMS sobre a demanda de potência contratada e não utilizada, de modo que a base de cálculo do imposto inclua tão somente a demanda de potência efetivamente utilizada; b) Condenar o Réu a restituir os valores indevidamente pagos pela Requerente a título de ICMS sobre demanda de potência não utilizada no quinquênio anterior à propositura da demanda e ao longo do trâmite do feito, os quais deverão ser apurados em Liquidação de Sentença, com atualização pela taxa SELIC, que compreende juros de mora e correção monetária, desde cada desembolso (Tema Repetitivo n. 905/STJ[3]; art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995[4], Súmula n. 523/STJ[5] e Súmula n. 162/STJ[6]).
Destaca-se que restou cristalino que a atualização do débito ocorreria a partir de casa desembolso, ou seja, a partir do vencimento/pagamento do débito.
Aliás, a Súmula 162/STJ, mencionada no dispositivo, dispõe: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".
Dessa forma, com razão o executado.
DA APLICAÇAÕ DA SELIC A controvérsia sobre a forma de aplicação da taxa SELIC deve ser analisada à luz da jurisprudência atual do TJDFT e da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC incide, de forma única e acumulada mensalmente, sobre os débitos da Fazenda Pública.
A Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, regulamenta que a SELIC deve incidir, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado até novembro de 2021, composto pelo principal, correção monetária e juros de mora acumulados até então.
Essa metodologia foi expressamente validada pelo TJDFT, que tem reiteradamente afastado a tese de bis in idem ou de anatocismo, reconhecendo que a aplicação da SELIC acumulada mensalmente não configura capitalização de juros sobre juros, mas sim atualização única e legítima do crédito judicial.
Nesse sentido, destaca-se o Acórdão nº 2015893, julgado em 26/06/2025, cuja tese firmada foi a seguinte: A Emenda Constitucional nº 113/2021 institui a incidência da Taxa Selic, de forma única e acumulada mensalmente, sobre os débitos da Fazenda Pública, a partir de dezembro de 2021.
A Selic incide sobre o valor consolidado até novembro de 2021, composto pelo principal, correção monetária e juros de mora acumulados até então, sem configurar anatocismo ou bis in idem.
Portanto, a metodologia adotada pela parte exequente, que aplica a SELIC acumulada mensalmente desde cada desembolso, encontra respaldo tanto na regulamentação do CNJ quanto na jurisprudência consolidada do TJDFT.
Dessa forma, rejeito a impugnação quanto à aplicação da SELIC, por estar em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte credora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo a ser apurado, caso existente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO DISTRITO FEDERAL Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID nº 240312475 pelo DISTRITO FEDERAL em face de HIGHLINE COMUNICACAO LTDA.
O DISTRITO FEDERAL deverá constar como exequente e executado, assim como a empresa HIGHLINE COMUNICACAO LTDA . 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:43
Outras decisões
-
18/07/2025 13:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:37
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:24
Outras decisões
-
14/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/04/2025 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/04/2025 17:25
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 19:34
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
04/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HIGHLINE COMUNICACAO LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de HIGHLINE COMUNICACAO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
03/03/2023 11:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/02/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de HIGHLINE COMUNICACAO LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2022 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/10/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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