TJDFT - 0702321-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 19:52
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:48
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 20:48
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:12
Outras decisões
-
13/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de AMANDA COELHO ALBUQUERQUE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 09:46
Recebidos os autos
-
19/01/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/09/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/09/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702321-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA, AMANDA COELHO ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 200313292, em face da Decisão de ID nº 199519772, aduzindo, em síntese, a existência de erro material no pronunciamento, referente à natureza dos valores vindicados e a forma de atualização dos valores devidos (Resolução CNJ nº 303/2019).
Requer, assim, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 202321238. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em erro material no pronunciamento objurgado.
Isto porque, apesar de ter sido realizada a indicação de dispositivo da Resolução CNJ nº 303/2019, relativo à natureza não tributária de dívida, o cálculo para alcance dos valores devidos, independentemente da natureza da dívida (se tributária ou não tributária), deve se dar a partir da consolidação dos valores (principal e juros), sobre os quais incidirá a taxa SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2019.
Assim, não há que se falar em erro material na indicação do dispositivo.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702321-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA, AMANDA COELHO ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID: 200313292, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:17
Outras decisões
-
16/04/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702321-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA, AMANDA COELHO ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que junte os três últimos contracheques para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolha as custas processuais.
Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
17/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2024 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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