TJDFT - 0720685-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 18:42
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FLAVIA VITORIA GOMES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720685-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FLAVIA VITORIA GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de FLAVIA VITORIA GOMES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora comunicou a realização de acordo extrajudicial com o réu e requereu a extinção do feito na petição de ID 189139545.
A celebração de acordo extrajudicial implica a perda superveniente do interesse processual do autor, uma vez que a questão controvertida entre as partes restou solucionada extrajudicialmente, antes mesmo da angularização do processo, tornando desnecessária a intervenção judicial.
Em face do exposto, resolvo o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Revogo a liminar deferida na decisão de ID 180041348.
Promova-se a remoção da restrição do veículo de ID 184650629, via sistema RENAJUD.
Custas processuais a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, eis que não triangularizada a relação processual.
Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:44
Outras decisões
-
16/11/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/10/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:48
Declarada incompetência
-
02/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713853-43.2022.8.07.0018
Highline Comunicacao LTDA
Distrito Federal
Advogado: Mariah Mussi Goncalves Baggenstoss
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 10:40
Processo nº 0703297-16.2021.8.07.0018
Comercial de Alimentos Htp LTDA
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Natal Moro Frigi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 16:46
Processo nº 0727653-40.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito dos Servidores Mi...
Anderson Cortez do Nascimento
Advogado: Igor Almeida Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 13:18
Processo nº 0702321-04.2024.8.07.0018
Amanda Coelho Albuquerque
Distrito Federal
Advogado: Leidiane Pereira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:54
Processo nº 0706855-28.2023.8.07.0017
Centro de Educacao Integral Brasiliense ...
Matheus Pacheco do Nascimento
Advogado: Janaina Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 09:12