TJDFT - 0731153-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 18:01
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
09/07/2024 17:52
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GEOVANE GOMES TAVARES em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
24.
Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, julgo procedente o pedido para o fim de decretar a interdição de Vinícius Geovane de Arruda Tavares, nomeando-lhe Geovane Gomes Tavares, seu curador, tão somente para a prática de atos e negócios jurídicos de natureza negocial e patrimonial, não podendo o curatelado, salvo mediante assistência do curador, alienar onerosamente ou emprestar valor ou coisa móvel, transigir acerca de qualquer direito, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado em juízo, obrigar-se contratualmente, ou, de qualquer modo, assumir quaisquer dívidas, ônus ou encargos e, ainda, praticar disposições de última vontade; tudo com fundamento nos artigos 487, I, e art. 755 do CPC; arts. 1.767, inciso I, c/c art. 1.775, § 1º, do Código Civil. 25.
Nos termos do art. 1.750, art. 1.774 e art. 80, inciso II, do Código Civil, não poderá o curatelado, ainda que assistido por seu curador, permutar, doar ou ceder gratuitamente qualquer bem, móvel ou imóvel, valor ou direito, casar-se sob regime diverso da separação de bens, renunciar a ou ceder, gratuita ou onerosamente, direitos hereditários ou, ainda, alienar, gratuita ou onerosamente, bem imóvel, salvo mediante prévia autorização judicial. 26.
Deixo de impor ao curador a obrigação de prestar contas anualmente, prevista no § 4º, artigo 84 da Lei 13.146/2015, tendo em conta que não aufere renda e, ainda que venha receber benefício previdenciário ou social no valor de um salário mínimo, tal valor à toda evidência não supre sequer as necessidades diárias do interditado. 27.
Intime-se o curador para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 28.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno o requerente ao pagamento das despesas do processo, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC. 29.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 30.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil, observando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, conforme § 1º do art. 85 da Lei n. 13.146/2015. 31.
Cumprido o acima disposto, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 32.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 27 de maio de 2024.
Leonardo Maciel Foster JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/05/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GEOVANE GOMES TAVARES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:37
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
11/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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10/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de juntar aos autos certidões negativas de distribuição de ações cíveis e criminais em seu nome, emitidas pela Justiça Federal e Distrital.
Ceilândia, DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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22/02/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/02/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:16
Expedição de Termo.
-
14/11/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:42
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 15:41
Expedição de Edital.
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03/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:31
Deferido o pedido de GEOVANE GOMES TAVARES - CPF: *44.***.*80-00 (REQUERENTE).
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16/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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12/10/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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