TJDFT - 0706690-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 23:04
Recebidos os autos
-
01/09/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706690-86.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JUBRAIR JOSE DE OLIVEIRA, WANDERLEI CLAUDIO DE OLIVEIRA, GILDAVA BENTA DE OLIVEIRA SANTOS, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA HERDEIRO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ROBERTA GLEICE RIBEIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA BENTA DE OLIVEIRA HERDEIRO: MARINALVA GOMES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. 1.
Condição de herdeiro.
Conforme documento de Id. 245045663, Antônio Gomes de Oliveira também é sucesso da autora da herança, Maria Benta de Oliveira.
Por meio de consulta ao site do e.
TJBA (https://eselo.tjba.jus.br/index.faces), foi possível confirmar a autenticidade do documento de Id. 245045663, motivo pelo qual não há dúvida de que Antônio Gomes de Oliveira também é sucesso da autora da herança, Maria Benta de Oliveira. 2.
Inexistência de herdeiros pré-mortos.
A autora da herança faleceu em 12/05/1992, sendo que o herdeiro Roberto Henrique de Oliveira faleceu em 21/12/2017, Id. 188731204, e o herdeiro Antônio Gomes de Oliveira faleceu em 11/11/2011, Id. 246563349.
Portanto, Antônio e Roberto não são filhos pré-mortos, motivo pelo qual seus sucessores não podem herdar por representação, sendo necessária a abertura de inventário de ambos.
Assim como exigido em relação ao herdeiro Roberto, é necessário que seja informado se há inventário dos bens deixados por Antônio Gomes de Oliveira em tramitação. 3.
Herdeiro Antônio.
Conforme certidão de óbito de Id. 246563349, Antônio Gomes de Oliveira era casado com Agilda Oliveira Gomes e deixou 06 (seis) filhos: André Luis, Ana Rita, Adriana Paula, Alexandre, Andresa e Nathália.
Entretanto, somente Ana Rita outorgou procuração para a herdeira Marinalva, Id. 245045668. 4.
Dispositivo: 1) Retifique-se a autuação a fim de: a) excluir: a.1) os advogados vinculados a Roberto Henrique de Oliveira, por ele ser falecido e, por óbvio, não pode outorgar procuração; a.2) Paulo Henrique de Oliveira, CPF n. *09.***.*46-46, e Roberta Gleice Ribeiro de Oliveira, por não poderem figurar como herdeiros de Maria Benta de Oliveira, visto que seu genitor não é pré-morto; b) cadastrar Roberto Henrique de Oliveira como espólio; c) incluir Antônio Gomes de Oliveira, que também deverá ser cadastrado como espólio; 2) Fica a herdeira Marinalva intimada para informar se há inventário de Antônio Gomes de Oliveira em tramitação.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2025 23:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:51
Outras decisões
-
18/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:37
Deferido o pedido de JUBRAIR JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*16-72 (INVENTARIANTE).
-
05/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 22:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBERTA GLEICE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GILDAVA BENTA DE OLIVEIRA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de WANDERLEI CLAUDIO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706690-86.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JUBRAIR JOSE DE OLIVEIRA, WANDERLEI CLAUDIO DE OLIVEIRA, GILDAVA BENTA DE OLIVEIRA SANTOS, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ROBERTA GLEICE RIBEIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA BENTA DE OLIVEIRA HERDEIRO: MARINALVA GOMES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a juntada do documento.
Apresente o inventariante o plano de partilha e promova a citação da herdeira Marinalva.
Prazo de trinta dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
03/03/2025 22:50
Recebidos os autos
-
03/03/2025 22:50
Deferido o pedido de JUBRAIR JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*16-72 (INVENTARIANTE).
-
20/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706690-86.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JUBRAIR JOSE DE OLIVEIRA, WANDERLEI CLAUDIO DE OLIVEIRA, GILDAVA BENTA DE OLIVEIRA SANTOS, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ROBERTA GLEICE RIBEIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA BENTA DE OLIVEIRA HERDEIRO: MARINALVA GOMES ALVES DESPACHO Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão de ID 214438942.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 00:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTA GLEICE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GILDAVA BENTA DE OLIVEIRA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WANDERLEI CLAUDIO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 22:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706690-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JUBRAIR JOSE DE OLIVEIRA, WANDERLEI CLAUDIO DE OLIVEIRA, GILDAVA BENTA DE OLIVEIRA SANTOS, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ROBERTA GLEICE RIBEIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA BENTA DE OLIVEIRA HERDEIRO: MARINALVA GOMES ALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias solicitado na petição retro.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 15:15:38.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:49
Juntada de consulta sisbajud
-
26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por MARIA BENTA DE OLIVEIRA. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 2.
Ao ID 198156247, o herdeiro JUBRARIR JOSÉ DE OLIVEIRA foi nomeado inventariante.
Na mesma decisão, foi determinado que o inventariante fosse intimado para que emendasse a inicial, juntando alguns documentos.
Foi determinado, ainda, que o inventariante informasse se já há inventário dos bens deixados pelo herdeiro pré-morto Roberto Henrique de Oliveira, conforme informado em certidão de óbito (ID 188731204 – página 5), juntando aos autos a respectiva sentença homologatória e o esboço de partilha.
Ao ID 202237774, o inventariante esclareceu que não foi realizado inventário do herdeiro Roberto Henrique de Oliveira.
Aos IDs 202237779 e seguintes, juntou documentos. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) (X) Consta / ( ) Não consta certidão de óbito (id. 202237783); a.2) ( ) Consta / (X) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.3) (X) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com número de CPF (id. 202237781 e 202237782), PORÉM DESATUALIZADOS; a.4) (X) Consta / ( ) Não consta certidão de nascimento ou casamento (id. 202237780), PORÉM DESATUALIZADA; a.5) (X) Consta / ( ) Não consta certidão de (in)existência de testamento (id. 202237794); a.6) ( ) Consta / (X) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais: Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN”; a.7) (X) Consta / ( ) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao (id. 202237791); a.8) ( ) Consta / (X) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa; a.9) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao”; a.10) (X) Consta / ( ) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces” (id. 202237790); a.11) (X) Consta / ( ) Não consta certidão de débitos do Serasa (id. 202239449) b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) (X) Consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco, dos seguintes herdeiros: id. 188724542: JUBRAIR id. 188731204: WANDERLEI – página 1 id 188731204: GILDAVA – página 3 id 188731204: certidão de óbito de ROBERTO – página 5 id 188731204: documento de identificação de ROBERTO – página 7 (X) Não consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco, de JOÃO BATISTA, PAULO HENRIQUE e ROBERTA (estes dois últimos, em substituição a ROBERTO, falecido). b.2) (X) Consta certidão de nascimento ou casamento: id. 202237784: JUBRARI id. 188731204: WANDERLEI – página 2 id. 188731204: GILDAVA – página 4 id. 188731204: ROBERTO – página 6 (X) Não consta certidão de nascimento ou casamento no que se refere ao herdeiro JOÃO BATISTA. b.3) (X) Consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial referente às seguintes pessoas: id 202237779 – página 1: JUBRAIR id 202237779 – página 2: MARLUCIA id 202237779 – página 3: ROBERTA id 202237779 – página 4: PAULO HENRIQUE id 202237779 – página 5: WANDERLEI id 202237779 – página 6: GILDAVA (X) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial referente ao herdeiro JOÃO BATISTA. b.4) ( ) Consta / (X) Não consta comprovante de residência em nome da parte ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.). c) Em relação aos herdeiros não habilitados (MARINALVA GOMES ALVES DE OLIVEIRA): c.1) (X) Consta / () Não consta Documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 188731210); c.2) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de nascimento ou casamento; c.3) (X) Consta / () Não consta endereço completo e número de telefone para fins de citação (id. 188724539); d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) ( ) Consta / (X) Não consta documento de bens ou valores deixados em nome da falecida. 4.
Cotejando-se a decisão de ID 198156247, na qual foi determinada a juntada de alguns documentos, com o item 3 da presente decisão, consigo que o inventariante ainda não trouxe aos autos os seguintes documentos: a) cópias dos documentos de identidade com CPF da falecida bem como sua certidão de casamento, devidamente atualizados; b) certidão de casamento de Roberta Gleice Ribeiro de Oliveira, com a anotação da averbação do divórcio; c) informar quais bens foram deixados pela falecida, especificando seus respectivos valores, uma vez retificado o valor da causa ao ID 193813208; 5.
Considerando o exposto nos itens 3 e 4 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta”, no item 3, e os documentos listados no item 4, ou justifique a impossibilidade de juntá-los.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 6.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 7.
Proceda a Secretaria à inclusão de MARIA BENTA DE OLIVEIRA como inventariada, no polo passivo, no cadastro dos presentes autos.
Ademais, MARINALVA GOMES ALVES DE OLIVEIRA deverá constar como herdeira, no polo passivo. 8.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 17 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
17/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:35
Outras decisões
-
28/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
27/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/04/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Indefiro o pedido de recolhimento das custas iniciais ao final do processo eis que não há previsão legal para tanto, notadamente, considerando que não há sequer informação quanto ao valor do monte-mor nem da renda do requerente. 2.
Assim, nos termos do art. 290 do CPC, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Deverá o requerente se atentar, inclusive, que o recolhimento das custas iniciais deve ser realizado com base no valor da causa, que, no caso, corresponde ao patrimônio a ser partilhado, logo, deverá o requerente indicar desde logo os bens que compõem o espólio da falecida e os respectivos valores de mercado, retificando, portanto, o valor da causa. 4.
Nesse sentido é a jurisprudências do e.
TJSP e e.
TJGO, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Arrolamento Sumário - Taxa judiciária - O valor da causa no inventário e no arrolamento corresponde ao valor do monte-mor – Pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, no julgamento da ADI 3.154-SP, quanto a constitucionalidade integral da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Em conformidade com o § 7º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003 a taxa judiciária será recolhida de acordo com a tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20353574120228260000 SP 2035357-41.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 19/04/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS AINDA QUE ESTIMADO. 1.
O valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial, devendo ser devidamente ali ser informado, ao menos em quantia estimada (art. 319, inciso V, c/c art. 291, ambos do CPC). 2.
No inventário, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio deixado pelo de cujus, consequentemente, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao monte-mor, ou seja, a quantia correspondente aos bens do falecido, ainda que por estimativa, vez que, posteriormente, poderá ser ajustado caso verificada alguma diferença patrimonial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 05968721120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021). 5.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:34
Outras decisões
-
05/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/03/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701097-31.2024.8.07.0018
Ana Cristina Rodrigues de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Luciana da Silva Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 18:53
Processo nº 0724011-53.2018.8.07.0001
Alexandre Batista Lippi
Justa Batista Lippi
Advogado: Yuri Gagarin de Matos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2018 16:23
Processo nº 0750754-79.2023.8.07.0016
Pamela Peres Soares
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 13:32
Processo nº 0704034-72.2023.8.07.0010
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Hta - Servicos de Hospedagem e Turismo L...
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 10:18
Processo nº 0709849-46.2024.8.07.0000
Todde Advogados e Consultores Associados
Rodolfo Portilho Toni
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 19:54