TJDFT - 0712094-17.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712094-17.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA EXECUTADO: BEATRYS MADELAYNE GONCALVES DA SILVA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta corrente da parte devedora em contas diversas: Em relação ao valor de R$ 606,71 penhorado na conta da autora da Caixa Econômica Federal: O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência majoritária se manifesta no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Neste descortino, urge salientar que valores créditos pelo programa Bolsa Família gozam da mesma presunção, haja vista que tem por finalidade exatamente garantir a subsistência da parte e sua família.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, compulsando os documentos juntados pela ré, verifica-se é cadastrada como beneficiária do bolsa família e que os valores bloqueados atingiram o benefício Diante do acima exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 35,70, em benefício da parte devedora.
Expeça-se alvará eletrônico.
Faço constar que a ordem de bloqueio em repetição programada já foi encerrada.
Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (prescrição em 23/11/2028, ID. 143455122).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712094-17.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA EXECUTADO: BEATRYS MADELAYNE GONCALVES DA SILVA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 35,70, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a executada para manifestação.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Referido montante foi bloqueado em conta no Banco BTG Pactual S.A.
A impugnação não demonstra o bloqueio de valores em sua conta.
Aguarde-se o prazo da repetição programada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:49
Outras decisões
-
27/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:10
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712094-17.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA EXECUTADO: BEATRYS MADELAYNE GONCALVES DA SILVA BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, registro ciência da diligência infrutífera retro.
Fica a parte autora intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 08:52:21.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
18/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 23:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:06
Outras decisões
-
24/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712094-17.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA EXECUTADO: BEATRYS MADELAYNE GONCALVES DA SILVA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pugnou pela intimação da ré para que indique bens à penhora.
Em manifestação, a ré informou não ter bens a indicar.
Foram realizadas diversas diligências judiciais em busca de bens penhoráveis, por meio dos sistemas eletrônicos, e não foram localizados bens.
O ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, caracteriza-se quando, intimado, a parte executada omite ou oculta a existência de bens.
A incidência da multa disposta no parágrafo único do mesmo artigo de lei depende da demonstração de que a parte agiu com dolo, opondo-se de forma maliciosa à atuação da Justiça.
Inexiste prova nos autos neste sentido.
Colha-se, a propósito, a seguinte ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VAGA DE GARAGEM.
HIPOTECA.
ESTATUTO DE CONDOMÍNIO.
LIMITAÇÃO DE VENDA.
ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CONDUTA MALICIOSA.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE.
MULTA.
DESCABIDA. 1.
Não cabe aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça quando inexiste comprovada e dolosa prática de ocultação de bens, a fim de frustrar a execução. 2.
Sem prova de má-fé do devedor, não se verifica conduta maliciosa tão somente pela indicação à penhora bem contendo registro de hipoteca e submetido a cláusula condominial que impõe condições à venda. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1268815, 07118824820208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 10/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO o pedido do credor.
Retornem os autos ao arquivo provisório (prescrição em 23/11/2028).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/02/2024 15:17
Indeferido o pedido de ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*08-87 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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12/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:16
Outras decisões
-
03/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712094-17.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA EXECUTADO: EULLER GONCALVES DA SILVA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preclusa a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos.
Entretanto, nada a prover acerca do pedido de intervenção notadamente porque o feito sequer tramita neste juízo.
Ademais, o deferimento da penhora no rosto dos autos não induz a modalidade de intervenção de terceiros.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça porquanto não houve demonstração exime de dúvidas de mudança de status social.
As fotos em redes social não demonstram a alegada ostentação ou aquisição de bens.
Defiro, contudo, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade repetição programada.
Segue tela de consulta.
Aguarde-se resposta.
Caso infrutífera, intime-se para que indique outros bens, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:57
Deferido em parte o pedido de ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*08-87 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712094-17.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA EXECUTADO: EULLER GONCALVES DA SILVA BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ/EXECUTADA anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 13:57:43.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
24/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
23/06/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:37
Deferido o pedido de ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*08-87 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 18:02
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
01/06/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2022 12:35
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:10
Determinado o arquivamento
-
25/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:14
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
21/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
21/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EULLER GONCALVES DA SILVA BRASIL em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
13/06/2022 14:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2022 20:16
Recebidos os autos
-
10/06/2022 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:33
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 08:24
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de EULLER GONCALVES DA SILVA BRASIL em 07/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 20:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2022 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de EULLER GONCALVES DA SILVA BRASIL em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2021 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2021 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 16:04
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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