TJDFT - 0715524-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2024 20:30
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 00:28
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de EQUIDADE CARNEIRO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:24
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
26/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:44
Deferido o pedido de EQUIDADE CARNEIRO DA SILVA - CPF: *54.***.*71-87 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715524-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EQUIDADE CARNEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Reconheço como satisfeita a obrigação de fazer. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 16:31:09.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 138413011 Petição Inicial Petição Inicial 22092920150274800000127903852 138413012 Petição Inicial Petição 22092920150290200000127903853 138413013 Cálculo Petição 22092920150311500000127903854 138413014 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 22092920150326700000127903855 138413015 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22092920150361800000127903856 138413016 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 22092920150379800000127903857 138413018 Contracheques Outros Documentos 22092920150397400000127903859 138413020 Fichas Financeiras Outros Documentos 22092920150419800000127903861 138413021 Fichas Financeiras Outros Documentos 22092920150476200000127903862 138413022 Processo de aposentadoria Outros Documentos 22092920150502100000127903863 138413023 Declaração GAPED Outros Documentos 22092920150548300000127903864 138413024 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 22092920150563000000127903865 138413025 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 22092920150574500000127903866 138413026 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 22092920150586800000127903867 138413027 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 22092920150598600000127903868 138413028 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 22092920150611300000127903869 138556716 Decisão Decisão 22093018582883400000128031499 138556716 Decisão Decisão 22093018582883400000128031499 138879025 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22100500362143900000128321456 152559055 Certidão Certidão 22120115305552800000133057225 152559055 Certidão Certidão 22120115305552800000133057225 152559055 Certidão Certidão 22120115305552800000133057225 152853461 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032002255621100000140814052 153567654 Petição Petição 23032417151791700000141449573 153761919 Despacho Despacho 23032717231391100000141626890 153761919 Despacho Despacho 23032717231391100000141626890 153845750 Mandado Mandado 23032812055202300000141700903 153845750 Mandado Mandado 23032812055202300000141700903 153954588 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032900373622000000141809939 155360029 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041221511062400000143060072 156165884 Diligência Diligência 23042010575859300000143774873 156165885 Anexo Anexo 23042010575893500000143774874 156185202 Certidão Certidão 23042013305422700000143790766 161338571 Certidão Certidão 23060713450509500000148373354 161338571 Certidão Certidão 23060713450509500000148373354 161614288 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061200282676100000148617456 162109570 Petição Petição 23061513322680000000149054458 162148971 Decisão Decisão 23061617430995100000149089443 162148971 Decisão Decisão 23061617430995100000149089443 162538721 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062000420561800000149432477 164210638 Petições diversas Petição 23070415445600000000150915218 164210639 Resposta de Ofício Outros Documentos 23070415445600000000150915219 164210640 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23070415445600000000150915220 164210641 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23070415445600000000150915221 164210642 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23070415445600000000150915222 165296166 Certidão Certidão 23071318123546200000151872648 165366088 Despacho Despacho 23071819082786500000151933774 165366088 Despacho Despacho 23071819082786500000151933774 166062699 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100312002500000152546167 166888109 Petição Petição 23072816142483600000153281469 166888112 02___calculo___equidade_carneiro_da_silva Documento de Comprovação 23072816142517100000153281472 166888114 equidade_carneiro_da_silva_p_7155240420228070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23072816142554500000153281474 -
28/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:57
Outras decisões
-
28/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715524-04.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EQUIDADE CARNEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer contida no título judicial exequendo, conforme alegado pelo executado ao ID 164210638.
Prazo: Cinco dias.
Pena: Extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad I -
18/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de EQUIDADE CARNEIRO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:43
Outras decisões
-
15/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
01/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/09/2022 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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