TJDFT - 0715416-72.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:27
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715416-72.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta(m) depósito(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito, no valor de R$ 27.614,45.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte Exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, bem como os seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente) /chave PIX, de modo a subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Posteriormente, façam-se os autos conclusos.
Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 223453199 .
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 18:05:56.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
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20/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:28
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 14:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/01/2025 14:55
Juntada de Ofício de requisição
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17/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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10/01/2025 22:29
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 22:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715416-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZAem face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da quantia de R$ 270.953,65 (duzentos e setenta mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Na decisão de ID 188668343, foram homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 181955075), no valor de R$ 285.369,39 (duzentos e oitenta e cinco mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), atualizados até 14/12/2023, relativo ao crédito principal, ressarcimento das custas e honorários devidos nestes autos.
Ademais, na ocasião, afastou-se a tese arguida pelo ente distrital no tocante à forma de aplicação da taxa SELIC, e julgou-se improcedente a impugnação.
Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial para adequação dos cálculos ao SAPRE, e a fim de que fossem informados os valores relativos às retenções legais, o Distrito Federal apresentou discordância aos cálculos, sob o argumento de que teria contabilizado em seus cálculos os meses de janeiro a março/2023, que conforme ficha financeira pág. 124 foram pagos na folha do mês 04/2023 na rubrica 20271 DIF.
GAPED LEI 5105/13 INATIVO.
Os autos foram remetidos novamente à Contadoria Judicial (ID 204013078).
Intimado a se manifestar acerca dos novos cálculos produzidos pelo órgão auxiliar do juízo, a executada alegou que os índices apresentados nos cálculos da Contadoria são maiores que os utilizados pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade do DF.
A Contadoria, por sua vez, esclareceu que a impugnação do executado se refere à base de cálculo da SELIC, pois não há divergência nos valores nominais mensais, bem como nos valores corrigidos monetariamente. É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, ressalta-se que a questão referente à aplicação da Taxa SELIC já foi analisada por este Juízo no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (decisão ID 188668343), tratando-se, portanto, de matéria preclusa nos presentes autos.
Não obstante, o ente distrital, inconformado com a atualização realizada pela Contadoria Judicial, destinada à mera adequação dos cálculos à Portaria GPR 7/2019 deste Tribunal, volta a impugnar os cálculos, alegando que os índices utilizados pela Contadoria são superiores aos aplicados por sua própria gerência de cálculos, resultando em um valor excedente de R$ 3.224,20.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a Contadoria Judicial esclareceu que a divergência apontada pelo executado se refere à base de cálculo da SELIC, não havendo, contudo, discrepâncias quanto aos valores nominais mensais ou à correção monetária aplicada.
Conforme já exposto, a Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do Poder Judiciário, é dotada de conhecimento técnico e atua com isenção processual, gozando da confiança deste Juízo para a elaboração de cálculos, que se revestem de legitimidade e exatidão.
Diante disso, e considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria indicaram de forma clara a metodologia adotada para a apuração do crédito exequendo, observando os parâmetros estabelecidos por este Juízo, além de que a divergência levantada trata-se de questão já decidida por ocasião da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188668343), rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 205971928).
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA (ID 204013078), no montante de R$ 261.852,36 (duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente ao crédito principal e ao ressarcimento das custas processuais, bem como R$ 26.149,23 (vinte e seis mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Após a preclusão, expeçam-se os requisitórios pertinentes com base na planilha de ID 204013078, cumprindo-se as determinações constantes no ID 188668343.
Por fim, aguarde-se o pagamento dos precatórios, momento em que os autos deverão ser conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 13:02:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
23/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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23/10/2024 17:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715416-72.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 09:42:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 08:42
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715416-72.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:44:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715416-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 270.953,65 (duzentos e setenta mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 174578505, alegando excesso de execução, no montante de R$ 6.107,38 (seis mil cento e sete reais e trinta e oito centavos).
A parte exequente se manifestou em ID 177455723.
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 181955075.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça, com formação técnica e isenção processual.
Assim sendo, goza da confiança do Juízo para elaboração de cálculos, revestidos de legitimidade e exatidão.
Compulsando detidamente os autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, com especial atenção aos parâmetros definidos por este Juízo.
De acordo com o órgão auxiliar, (ID 185975693), a divergência entre os valores apresentados pela Contadoria Judicial e os apresentados pelo Distrito Federal (ID 183028768) se dá em relação à forma de aplicação da taxa Selic.
Nesse caso, a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, está de acordo com o entendimento desse juízo, uma vez que com o objetivo de atender a mudança realizada com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tese recursal de ilegitimidade ativa da Exequente não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida relativamente à alegada ausência de condição da ação, fazendo-o de maneira genérica. 2.
Comprovado o pedido explícito da Exequente para aplicação do IPCA-E ao cálculo do débito, afasta-se a tese que embasou o pedido de anulação da decisão agravada por julgamento extra petita. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Nos termos do art. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic. 7.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 27/12/2022, com memória de cálculo datada de 31/10/2022, em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 8.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 9.
Quanto à aplicação da Selic, a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 10.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 11.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante desse cenário, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 181955075), no valor de R$ 285.369,39 (duzentos e oitenta e cinco mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), atualizados até 14/12/2023, relativo ao crédito principal, ressarcimento das custas e honorários devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (um) Precatório em nome de EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *86.***.*47-34, devidamente representado pelo escritório RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 259.456,63 (duzentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), relativo ao valor principal e custas processuais, do valor principal haverá o decote de R$ 25.912,76 (vinte e cinco mil novecentos e doze reais e setenta e seis centavos), correspondente a 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 138382059, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (um) Precatório em nome do escritório RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 25.912,76 (vinte e cinco mil novecentos e doze reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Ao CJU para adotar as medidas necessárias, após remetam-se os precatórios à COORPRE para pagamento.
Por fim, aguarde-se o pagamento dos precatórios, quando então, os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:51:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
05/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 23:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715416-72.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação do Distrito Federal em ID 183028769, remetam-se os autos à contadoria para esclarecimentos.
Vindo novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 20:15:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
31/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715416-72.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 14:49:48.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
05/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:31
Outras decisões
-
08/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:27
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715416-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 14:16:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 138382052 Petição Inicial Petição Inicial 22092917181918900000127875843 138382055 Petição Inicial Petição 22092917181935500000127875846 138382056 Cálculo Petição 22092917181950200000127875847 138382059 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 22092917181965300000127875850 138382060 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22092917181987800000127875851 138382061 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 22092917182008300000127875852 138382063 Contracheques Outros Documentos 22092917182026500000127875854 138382065 Fichas Financeiras Outros Documentos 22092917182042800000127875856 138382066 Processo de aposentadoria Outros Documentos 22092917182057600000127875857 138382069 Declaração GAPED Outros Documentos 22092917182088400000127875860 138382070 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 22092917182105800000127875861 138382072 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 22092917182119700000127875863 138382075 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 22092917182135000000127875866 138382077 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 22092917182152100000127875868 138382079 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 22092917182167900000127875870 138660129 Decisão Decisão 22100318474876400000128127400 138660129 Decisão Decisão 22100318474876400000128127400 139016865 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22100600274344600000128442674 144343218 Certidão Certidão 22120415435721900000133219841 144343218 Certidão Certidão 22120415435721900000133219841 144474770 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120602433306800000133336261 144610821 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120702330256400000133458212 145002674 Petição Petição 22121221200975300000133811852 145251494 Despacho Despacho 22121418153774500000134033181 145251494 Despacho Despacho 22121418153774500000134033181 145441139 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121600231113100000134200934 147472981 Mandado Mandado 23012415315045500000136012397 147472981 Mandado Mandado 23012415315045500000136012397 148606073 Diligência Diligência 23020515410932800000137023764 148675592 Certidão Certidão 23020615095740100000137086127 152289863 Certidão Certidão 23031414371692200000140311082 152289863 Certidão Certidão 23031414371692200000140311082 152548673 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031611315304600000140542442 153251541 Petição Petição 23032215482184700000141169751 153287722 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23032217562865700000141200418 153287730 Decisão Decisão 23032218102656600000141200423 153287730 Decisão Decisão 23032218102656600000141200423 153467049 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032400455151600000141360340 160073152 Certidão Certidão 23052614242646700000147245279 160073152 Certidão Certidão 23052614242646700000147245279 160353267 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053000371485500000147494727 161098986 Petição Petição 23060518255162800000148159757 161223161 Decisão Decisão 23060619240323000000148269262 161223161 Decisão Decisão 23060619240323000000148269262 161578327 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061000401857400000148573254 164107520 Petições diversas Petição 23070319330400000000150822960 164107521 Resposta de Ofício Outros Documentos 23070319330400000000150822961 164107522 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23070319330400000000150822962 164107523 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23070319330400000000150822963 164327410 Certidão Certidão 23070513485903400000151016632 164327410 Certidão Certidão 23070513485903400000151016632 164571253 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070701074689400000151232244 165644688 Petição Petição 23071802584662700000152179779 165688949 Despacho Despacho 23071819075345000000152216810 165688949 Despacho Despacho 23071819075345000000152216810 166058578 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100311975700000152544414 167931419 Petição Petição 23080803102258000000154204360 167987118 Despacho Despacho 23080817193735000000154253707 167987118 Despacho Despacho 23080817193735000000154253707 168228007 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081007571575700000154466590 170195952 Certidão Certidão 23082912503114700000156213551 170250505 Petição Petição 23082916215108500000156258977 170250507 02___calculo___eusa_maria_pereira_de_sousa Documento de Comprovação 23082916215151000000156258979 170250510 eusa_maria_pereira_de_souza_p_7154167220228070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23082916215191400000156258982 -
30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:48
Deferido o pedido de EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*47-34 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715416-72.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que o exequente informe se a obrigação de fazer foi cumprida conforme documentos juntados pelo Distrito Federal em ID 164107522.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 14:44:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
08/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2023 03:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0715416-72.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que o exequente informe se a obrigação de fazer foi cumprida conforme documentos juntados pelo Distrito Federal em ID 164107522.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 14:07:18.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta L -
18/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2023 02:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:24
Deferido o pedido de EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*47-34 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:10
Deferido o pedido de EUSA MARIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*47-34 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 18:13
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:15
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:47
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/10/2022 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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