TJDFT - 0721770-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:47
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETO DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721770-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BARRETO DE FREITAS REU: CAIXA SEGURADORA S/A, YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 20:02:33. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721770-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BARRETO DE FREITAS REU: CAIXA SEGURADORA S/A, YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: GABRIEL BARRETO DE FREITAS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:16:51. -
13/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETO DE FREITAS em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721770-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BARRETO DE FREITAS REU: CAIXA SEGURADORA S/A, YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO. 1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721770-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BARRETO DE FREITAS REU: CAIXA SEGURADORA S/A, YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETO DE FREITAS em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721770-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BARRETO DE FREITAS REU: CAIXA SEGURADORA S/A, YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 26/04/2024, 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/A1Weu3 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:20:25. -
15/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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