TJDFT - 0703557-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703557-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADINELIA AMORIM DA CRUZ EMBARGADO: ADILSON ORSANO DA SILVA, JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR DESPACHO Ficam os litigantes intimados acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703557-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADINELIA AMORIM DA CRUZ EMBARGADO: ADILSON ORSANO DA SILVA, JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
26/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703557-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADINELIA AMORIM DA CRUZ EMBARGADO: ADILSON ORSANO DA SILVA, JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ADINELIA AMORIM DA CRUZ, em desfavor de ADILSON ORSANO DA SILVA e JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR, visando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel situado no Lote 106, da Quadra 20, Setor Leste Gama-DF, através de determinação proveniente do cumprimento de sentença de nº 0041269-06.2007.8.07.0001.
Sustenta a embargante que, em 26/06/1991, firmou instrumento de cessão de direitos com Ady Amorim, registrado perante o 1º Ofício de Notas Registro Civil e Protesto do Distrito Federal, referente ao imóvel objeto da lide.
Afirma, inclusive, que o direito vindicado foi reconhecido pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, nos autos de embargos de terceiros nº processo n. 2011.04.1.005453-7, CNJ n. 0005368-26.2011.8.07.0004, feito no qual foi determinada a desconstituição da penhora.
Sustenta, ainda, que à época da cessão de direitos do imóvel, não havia qualquer constrição ou gravame sobre o bem, de modo que a compra foi realizada de boa-fé, não podendo gerar ônus à adquirente que não levou a registro a escritura.
Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
A representação processual da parte embargante encontrar-se regular, consoante procuração de ID nº 147158267.
A decisão, ID nº 150251682, deferiu o pedido de gratuidade de justiça aduzido pela parte embargante, bem como deferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel discutido nos autos.
Citadas, as partes embargadas apresentaram contestação ao ID nº 152092433.
Sustentam que a embargante não apresentou qualquer justificativa para não ter realizado o registro de aquisição do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis, tampouco comprovou o meio de pagamento como forma de aquisição.
Impugnam, ainda, os argumentos apresentados pela embargante, quanto à sentença proferida por outro Juízo em autos de embargos de terceiros, que desconstituiu a penhora do mesmo imóvel, sob o fundamento de se tratarem de fatos diversos.
Informam, inclusive, que os filhos da executada compareceram aos autos informando a existência de bens de propriedade da executada registrados em nome de terceiros, incluindo o imóvel objeto da lide, com o objetivo de fraudar à execução.
Para fundamentar a alegação, os embargados apresentaram cópias de outras ações judiciais.
Requerem a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive expedição de ofício ao 5º Cartório de Registro de Imóveis para que apresente todas as documentações existentes em relação ao imóvel objeto da lide, especialmente a escritura pública de doação, com o propósito de demonstrar que houve a prática de negócio jurídico simulado e/ou fraude à execução.
A representação processual dos embargados encontra-se regular, consoante Ids nºs 152092435.
A embargante apresentou réplica, ao ID nº 155054864, reiterando os termos apresentados na inicial.
A decisão saneadora de ID 156882058 fixou as seguintes questões de fato relevantes: "a) se a embargante exerce os atos de posse direta sobre o imóvel (ônus da embargante, pois é quem alega); b) independentemente do que consta no instrumento de cessão de direitos, como se deu a forma de pagamento para aquisição do imóvel (ônus da parte embargante, pois é quem alega ser cessionária do imóvel); c) se a cessão de direitos é um negócio jurídico simulado, celebrado para fraudar execuções em curso contra a irmã da embargante, e se isso é prática realizada pela executada (ônus da parte embargada, por ter alegado a simulação)".
A mesma decisão (ID 156882058) ainda pontuou que as partes embargadas trouxeram provas documentais para fundamentar a alegação de que a aquisição do bem se trata de negócio jurídico simulado (cópias de sentenças proferidas em outros processos), com a finalidade de frustrar a execução.
Na oportunidade, deferiu-se a produção de prova oral.
Já a decisão de ID 161737833 determinou a expedição de ofícios do 5º Cartório de Registro de Imóveis do Gama, bem como do 8º Cartório de Notas e Protesto de Títulos do Gama para que apresentem em Juízo toda documentação referente ao imóvel situado na Quadra 20, Lote 106, Setor Leste, Gama – DF, Matrícula nº 24.755, ou que envolvam uma das partes objeto da suposta transação, Adinélia Amorim da Cruz, CPF nº *97.***.*86-34 e/ou Ady Amorim da Cruz, CPF nº *96.***.*27-87.
Documentos de resposta juntados aos IDs 164062402 e seguintes.
Novamente intimadas a respeito da manutenção do interesse na produção de prova oral, quedaram inertes os litigantes, conforme foi pontuado pela decisão de ID 169267864, que determinou a conclusão dos autos para sentença.
Compareceu posteriormente a parte autora e pugnou pela produção de prova oral, mas a decisão de ID 169267864 reputou preclusa a oportunidade para tal desiderato, tendo novamente determinado a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO Os presentes embargos de terceiro foram manejados em decorrência de ordem de restrição judicial, exarada na fase de cumprimento de sentença da ação de cobrança nº 0041269-06.2007.8.07.0001, na qual figuram como credores ADILSON ORSANA DA SILVA e JAQUELINA DE SOUSA AGUIAR, ora embargados, sobre o imóvel narrado na exordial – bem este que, segundo a embargante, seria de sua propriedade, cuja aquisição teria ocorrido em momento anterior à constrição, a qual deveria ser desfeita em razão de se revelar como adquirente e terceira de boa-fé.
Consoante sabido, aquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens pode opor embargos de terceiro para resguardar os direitos relativos à coisa.
Veja-se: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Nesse contexto, há de se registrar que, nos termos da Súmula n. 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse originada de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
O caso destes autos se amolda perfeitamente ao exposto pelo verbete sumular, tendo em vista que a venda do imóvel não foi averbada no bojo da matrícula n. 24.755. "SÚMULA 84 - E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO (Data da Publicação - DJ 02.07.1993 p. 13283)".
Dito isso, compulsando os autos, verifica-se a existência suficiente de elementos probatórios que atestam a posse da embargante sobre o imóvel em comento, tendo em vista que, através da cessão de direitos juntada sob o ID 148639965, teriam os direitos possessórios relativos ao bem sido transferidos à sra.
ADINELIA AMORIM DA CRUZ, na remota data de 26/06/1991.
Ressalto que a aquisição dos direitos inerentes ao bem se deu através da entrega de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), pagos à vista, conforme se constata da cláusula segunda do instrumento de cessão de direitos de ID 148639965, o que afasta a alegação dos embargados de que não teria havido qualquer comprovação do meio de pagamento concernente à compra e venda.
Destaco, nesse sentido, diante da longa data transcorrida desde a alienação do bem, que é de difícil comprovação o pagamento em questão - embora não tenha havido essa alegação nestes autos -, pelo que se tem por suficiente a informação que consta do documento, no sentido de que o preço teria sido pago pela compradora à vendedora.
A parte embargada também alegou que teria havido a prática de simulação em relação à elaboração da referenciada cessão de direitos, tendo afirmado, inclusive, que os filhos da executada teriam afirmado (nos autos da execução) que a embargante possui bens registrados em nome de terceiros.
Ocorre que, no entanto, não houve demonstração, de forma clara e suficiente, de que o instrumento de ID 148639965 se consubstanciaria em negócio jurídico simulado, celebrado para fraudar execuções em curso contra a irmã da embargante (ADY AMORIM).
Com efeito, o fato de não ter a cessão de direitos sido averbada no Cartório de Registro de Imóveis não significa que o bem não teria verdadeiramente sido alienado à sra.
ADINELIA, tal como quer fazer crer a parte embargada, já que, no caso, apenas não houve a averbação da venda na certidão de ônus, situação essa que é corriqueira no mercado de compra e venda de imóveis no Brasil (caso dos contratos de gaveta, por exemplo).
Além disso, o contrato de aluguel juntado ao ID 152092436 - págs. 03/11, embora possua como locadora a sra.
ADY AMORIM, se refere aparentemente à casa situada aos fundos do lote (conforme descrito na parte inicial do contrato), e não ao imóvel principal, razão pela qual não se pode, somente em virtude dessa circunstância (não se sabe qual é a relação desse imóvel dos fundos com o imóvel principal, podendo até mesmo haver certidão de matrícula própria para o referido bem), se reconhecer que a venda do imóvel à sra.
ADINELIA se materializaria em negócio jurídico simulado.
Ademais, a doação a que alude o documento de ID 164062430 não teria sido perfectibilizada, diante da ausência de outorga uxória.
No mais, a autora logrou apresentar o formal de partilha extraído dos autos n. 77.212-0/02, relativo à separação de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS e seu ex-cônjuge MANOEL MARREIROS LIMA.
No documento em questão, é possível verificar que o imóvel sequer figurou no rol de bens a serem partilhados, o que indica que de fato teriam os direitos possessórios a ele referentes sido transferidos à autora deste feito.
Frente ao exposto nos parágrafos anteriores, apesar do parentesco entre a embargante e a executada nos autos principais, não restou claramente configurada a prática de negócio jurídico simulado.
Outrossim, para a caracterização da fraude à execução, a legislação processual prevê que, em regra, é indispensável que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem, ou seja, que ele tivesse sido citado no bojo da demanda executiva.
In casu, o ato de alienação foi realizado em 26/06/1991, conforme instrumento de cessão de direitos de ID 148639965, isto é, muito antes da constrição do imóvel, que ocorrera em meados de 2022, de maneira que o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente se mostra indispensável.
Também não há, por certo, falar em má-fé por parte da adquirente, ora embargante, tendo em vista que a ação principal (n. 0041269-06.2007.8.07.0001) foi manejada em agosto de 2019, sendo que a alienação dos direitos referentes ao imóvel se deu 28 anos antes.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há que se reconhecer a existência de negócio jurídico simulado e/ou fraude à execução, devendo ser acolhido o pleito da autora quanto à desconstituição da restrição que recaiu sobre o imóvel, tendo em vista que, consoante salientado alhures, restou demonstrado que, quando da determinação de constrição judicial sobre o bem, este já não mais integrava o patrimônio da devedora.
Quanto ao ônus da sucumbência, pontuo que, se tivesse a embargante promovido com as diligências necessárias para a regularização da aquisição do imóvel, o que ensejaria à proteção em face de terceiros, poderia ter evitado a penhora deferida nos autos de cumprimento de sentença.
Dessa forma, entendo que o ônus da sucumbência deve ser arcado pela própria embargante.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir, em definitivo, a penhora que recaía sobre o imóvel localizado na Quadra 20, Lote 106, Setor Leste, Gama – DF, objeto da matrícula nº 24.755, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Com base no princípio da causalidade, condeno a embargante a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência que, em face do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% do valor da causa.
A exigibilidade da cobrança em desfavor da embargante fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida no ID 150251682, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
18/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/03/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:17
Indeferido o pedido de ADINELIA AMORIM DA CRUZ - CPF: *97.***.*86-34 (EMBARGANTE)
-
28/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:29
Outras decisões
-
08/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de ADINELIA AMORIM DA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:18
Outras decisões
-
14/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ADILSON ORSANO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ADINELIA AMORIM DA CRUZ em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:53
Outras decisões
-
25/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ADINELIA AMORIM DA CRUZ em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:27
Outras decisões
-
04/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 07:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 07:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON ORSANO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-87 (EMBARGADO).
-
17/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ADINELIA AMORIM DA CRUZ em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:58
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2023 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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