TJDFT - 0710102-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CARMEN PERIN CASAGRANDE DE SOUZA CARNEIRO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710102-31.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CARMEN PERIN CASAGRANDE DE SOUZA CARNEIRO EXECUTADO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA, LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:51:12.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CARMEN PERIN CASAGRANDE DE SOUZA CARNEIRO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de CARMEN PERIN CASAGRANDE DE SOUZA CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CARMEN PERIN CASAGRANDE DE SOUZA CARNEIRO em face de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA.
HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora (ID Num. 191493990) nos presentes autos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários ante a inexistência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:12
Extinto o processo por desistência
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01/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710102-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CARMEN PERIN CASAGRANDE DE SOUZA CARNEIRO EXECUTADO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA, LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID n.º 190447376.
Emende-se para: a) comprovar a legitimidade ativa do inventariante Darcy José Davila, mediante juntada dos andamentos processuais atualizados do inventário da falecida Carmen Perin Casagrande de Souza Carneiro, esclarecendo, inclusive, quanto a existência de formal de partilha, tendo em vista que o termo de ID n.º 190293052 - pág. 3 data do ano de 2010; b) caso o processo de inventário ainda esteja em curso, regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração, outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante; c) comprovar, mediante juntada de documentos, a relação contratual de obtenção de renda com a unidade 4077, formalizada entre as partes, conforme informado no último parágrafo da pág. 2 do ID n.º 190293051, tendo em vista o pedido de alínea “a”, item 5, pág. 8, ID n.º 190293051; d) juntar declaração de hipossuficiência atualizada, bem como comprovar, mediante juntada de documentos, que o espólio não possui condições de arcar com as custas iniciais, conforme alegado no item 1, pág. 1, ID n.º 190293051, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710102-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CARMEN PERIN CASAGRANDE DE SOUZA CARNEIRO EXECUTADO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA, LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA.
DECISÃO CARMEN PERIN CASAGRANDE DE SOUZA CARNEIRO ajuizou ação de cobrança em desfavor de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA, LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. É o relatório.
Decido.
Como se pode observar, a parte autora propõe em desfavor da ré ação de cobrança.
Além disso, a petição inicial é dirigida à "VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF", do que se conclui realmente existir equívoco na distribuição a este juízo especializado.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das DAS VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
Remetam-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/03/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:19
Declarada incompetência
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19/03/2024 12:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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