TJDFT - 0700511-96.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:25
Outras decisões
-
11/12/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:42
Outras decisões
-
02/12/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:15
Outras decisões
-
27/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/10/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, e em estrita observância aos limites fixados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Como consequência, revogo a decisão que concedeu a liminar (ID 82965301).Custas processuais ex lege.Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
25/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700511-96.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) REQUERENTE: IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 13/03/2024, julgou o Tema Repetitivo n. 986, estabelecendo que, na hipótese de lançamento nas faturas de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica.
Na mesma sessão de julgamento, o órgão colegiado decidiu aplicar a técnica de modulação temporal dos efeitos da decisão, fixando critérios a serem observados pelos juízes e tribunais em cada caso concreto, bem assim determinou a desafetação do julgamento no rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Em deferência aos princípios da cooperação processual, do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, previstos expressamente no Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e requeiram o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Ultimada a diligência supra, com ou sem manifestação das partes, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:13
Outras decisões
-
14/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
21/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/06/2023 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
27/02/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:51
Processo Desarquivado
-
22/04/2021 15:32
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/04/2021 10:15
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 12:54
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/03/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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08/02/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 19:15
Juntada de Certidão
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05/02/2021 19:02
Expedição de Ofício.
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05/02/2021 18:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:52
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2021 16:09
Recebidos os autos
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05/02/2021 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/02/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/02/2021 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2021 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2021 13:00
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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