TJDFT - 0741130-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIZETH COELHO VAZ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ERENICES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DE OLIVEIRA MOTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DE OLIVEIRA MOTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ERENICES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIZETH COELHO VAZ em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:05
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 09:04
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ERENICES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DE OLIVEIRA MOTA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741130-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETH COELHO VAZ RECONVINTE: ERENICES MONTEIRO DE OLIVEIRA, LEIDA MARIA DE OLIVEIRA MOTA, LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA, MARIA FATIMA DE OLIVEIRA LUSTOSA, MARIO SERGIO DE OLIVEIRA, SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS REU: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA, LEIDA MARIA DE OLIVEIRA MOTA, SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS, ERENICES MONTEIRO DE OLIVEIRA, MARIA FATIMA DE OLIVEIRA LUSTOSA, LUIZ CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RECONVINDO: MARIZETH COELHO VAZ CERTIDÃO Certifico que o AUTOR: MARIZETH COELHO VAZ, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 190420123.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de HUMBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de VILMA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DE OLIVEIRA MOTA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ERENICES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ERENICES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DE OLIVEIRA MOTA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741130-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETH COELHO VAZ RECONVINTE: ERENICES MONTEIRO DE OLIVEIRA, LEIDA MARIA DE OLIVEIRA MOTA, LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA, MARIA FATIMA DE OLIVEIRA LUSTOSA, MARIO SERGIO DE OLIVEIRA, SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS REU: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA, LEIDA MARIA DE OLIVEIRA MOTA, SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS, ERENICES MONTEIRO DE OLIVEIRA, MARIA FATIMA DE OLIVEIRA LUSTOSA, LUIZ CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RECONVINDO: MARIZETH COELHO VAZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIZETH COELHO VAZ em desfavor de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA, LEIDA MARIA DE OLIVEIRA MOTA, SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS, ERENICES MONTEIRO DE OLIVEIRA, MARIA FATIMA DE OLIVEIRA LUSTOSA e LUIZ CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que: a) no ano de 2009, por meio de escritura pública de compra e venda, adquiriu o imóvel situado no Lote 12, Tipo EC1, Quadra 707/708, SCLR Norte, Brasília - DF.; b) recentemente teve que alienar o bem e verificou constar da certidão de matrícula do imóvel uma averbação (Av. 6/101607) declarando a ineficácia de um negócio jurídico anterior à alienação do imóvel à requerente, tendo sido inscrita na mesma averbação a penhora equivalente a 1/14 do bem; c) sofreu constrição de um bem de sua propriedade, pela Justiça Federal, sem a devida intimação para manifestar-se sobre o incidente de fraude à execução em uma alienação feita Valtercides dos Santos Correa; d) O Sr.
Valtercides (executado no feito principal), no ano de 2008, doou a sua cota parte equivalente a 1/14 do bem para a pessoa de Erenices.
Por sua vez, Erenices, no ano de 2009, juntamente com os demais condôminos do imóvel o alienaram para a autora, que nada tinha a ver com alienações anteriores; e) para poder alienar o bem, foi obrigada a pagar à União, em 20/05/2021, o montante de R$ 35.078,86.
Diante disso, pleiteia a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 35.078,86.
Apresenta documentos.
Decisão de ID 109522248 deferindo a gratuidade de justiça à autora.
Em sua peça de defesa (ID 119176911) a parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos, sob alegação de que a ação de cobrança deve ser direcionada a quem deu causa ao débito, a saber, sr.
Valtercides, que, por sua vez, não foi incluído no polo passivo da lide, mas apenas os outros herdeiros.
Ademais, sustenta preliminar de inépcia da inicial e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, aduz que as questões se confundem com as preliminares.
Ao final, realiza pedido reconvencional no sentido de que a autora seja obrigada ao ressarcimento do valor que a parte ré gastou com advogados, a fim de responder a esta ação ( R$ 10.500,00), bem como requer compensação por danos morais.
Em petição ao ID 126357306, em virtude do falecimento do réu LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA e inexistência de inventário em curso, requereu a citação dos seus herdeiros.
Em virtude desse fato, em decisão de ID 127612577, foi determinada a citação de VILMA ALMEIDA DE OLIVEIRA, HUMBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA e GUILHERME ALMEIDA DE OLIVEIRA.
A decisão de ID 178044259 chamou o feito à ordem e determinou a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação ao réu, LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA e, por conseguinte, seus herdeiros não citados, VILMA ALMEIDA DE OLIVEIRA, HUMBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA e GUILHERME ALMEIDA DE OLIVEIRA, tendo em vista que a regularização do polo passivo com a sucessão processual, pelo espólio ou pelos sucessores, apenas é possível na hipótese em que o falecimento da parte ocorre no curso da demanda, o que não foi o caso (art. 110 do CPC).
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 181610131.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo no estado em que se encontra Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Ademais, a causa de pedir encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Na espécie, as rés sustentam a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de ressarcimento de valores pagos pela autora, uma vez que a dívida e penhora de seu imóvel se deu em virtude de terceiro, a saber, Sr.
Valtercides.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
No caso, é possível verificar a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, pois há provas de que o imóvel foi adquirido pela parte autora da parte ré.
Ademais, conforme a própria requerida aduz em sua contestação, a preliminar que suscita se confunde com o próprio mérito da lide.
Firme nesses fundamentos, rejeito, pois a preliminar.
Prescrição A parte ré afirma que a pretensão autoral já estaria prescrita, uma vez que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel ocorreu em 2009.
Ademais, alega que a autora teve conhecimento da penhora em 2016.
Sem razão as requeridas.
Isso porque, trata-se de uma ação de cobrança regressiva em que a autora fundamenta sua pretensão no pagamento que teve de efetuar, em maio de 2020 (ID 109302801), por suposta culpa das rés.
Não se está, portando, questionando a compra e venda realizada em 2009.
Assim, tendo o processo sido protocolado em 2021, não há de se falar em prescrição.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte ré, que efetuou a venda de um imóvel, no ano de 2009, à autora é responsável por lhe restituir o montante que teve de pagar, em virtude da penhora de 1/14 que recaiu sobre o imóvel por dívida de terceiros. À relação jurídica existente entre as partes se aplicam as disposições contidas no Código Civil (CC), tendo em vista se tratar de pedido de alugueres e de indenização por uso exclusivo por uma coproprietária de bem conjunto.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora celebrou com a parte ré, que havia herdado um bem em condomínio, contrato de compra e venda de imóvel (ID 109302799).
A fim de corroborar suas alegações, em especial, o pagamento de dívida de terceiro para que pudesse realizar a venda do imóvel, a requerente juntou o comprovante da alienação que realizou e dos pagamentos efetuados para saldar suposta dívida do Sr.
Valtercides.
Em que pesem as alegações autorais, razão não lhe assiste.
As provas colacionadas aos autos não permitem vislumbrar a veracidade das alegações da requerente.
Afirma-se isso, pois, sequer foi juntado aos autos, o documento de registro/matrícula do imóvel, fato que impede, por conseguinte, que o Juízo verifique a data e o motivo da penhora que gerou o débito alegado.
Ademais, pela ausência de tal prova não há como aferir se a autora deixou de agir com a cautela que deveria, ao realizar a compra do imóvel ou se, agindo de boa-fé, foi surpreendida por fato superveniente à compra do bem.
Saliente-se, ainda, que, conforme alega, a dívida decorreu de execução contra terceiro denominado Sr.
Valtercides, o qual sequer faz parte do polo passivo da demanda.
A autora, portanto, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do que dispõe o art. 373,I do CPC.
Firme nessas razões, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Da reconvenção A parte ré, em sede de reconvenção, pleiteia indenização por danos materiais, em virtude de contratação de advogado para se defender nesta ação, bem como compensação por danos morais.
Sem razão as requeridas.
Explico.
No que se refere às despesas necessárias para a contratação de advogados, estes não podem ser ressarcidos, visto que decorrem de avença estritamente particular envolvendo o causídico e seu cliente.
A propósito, precedentes deste eg.
TJDFT: “3.
No tocante aos honorários advocatícios, "A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor.
Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material.
Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial.
Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito".
Precedente (Acórdão n.812877, 20130110918607APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014, Pág.: 47). 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente para redirecionar a sucumbência. (Acórdão n.1030378, 20160710061420APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 12/07/2017.
Pág.: 364-372)”. “CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
PROPOSITURA.
AUSÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR AO DEPOSITANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
RESOLUÇÃO Nª 2814/2001 DO BACEN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Os depósitos acolhidos na forma de consignação extrajudicial devem ser atualizados, no mínimo, pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da Resolução nº 2814/2001 do BACEN. 2.
O pagamento dos honorários contratuais não pode ser imposto à parte adversa, pois não houve sua participação no negócio jurídico. 3.
Inexistindo ofensa a direito da personalidade, incabível a indenização por dano moral. 4.
Os ônus da sucumbência devem ser distribuídos de forma proporcional à importância dos pedidos deduzidos e do proveito econômico obtido. 5.
Apelação do réu conhecida e desprovida.
Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1031693, 20150111454399APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 19/07/2017.
Pág.: 315/318)” (grifo meu) No que concerne aos danos morais, vale ressaltar que estes são aqueles que atingem o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral ( STJ, REsp 750.735-RJ, 4ª T., rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. jun. 2009 ).
Na espécie, não vislumbro a ocorrência de danos morais, pois a parte ré não comprovou que, em razão de ter sido incluída no polo passivo desta lide, sofreu vulneração a algum de seus direitos da personalidade.
Assim, quanto ao pedido reconvencional, nada a prover.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Declaro, pois, resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência da autora, a condeno ao pagamento das despesas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos dos art. 85, § 2º do CPC/2015, devendo-se observar, contudo, a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo.
Em face da sucumbência da parte ré, a condeno ao pagamento das despesas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico pleiteado, nos termos dos art. 85, § 2º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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19/03/2024 09:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIZETH COELHO VAZ em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 13:23
Desentranhado o documento
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09/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ERENICES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DE OLIVEIRA MOTA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:25
Outras decisões
-
13/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS em 09/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:43
Deferido o pedido de MARIZETH COELHO VAZ - CPF: *30.***.*49-91 (AUTOR).
-
19/04/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 06:23
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/11/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DE OLIVEIRA MOTA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ERENICES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 14:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:19
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:46
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 20:00
Recebidos os autos
-
29/03/2022 20:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE OLIVEIRA LUSTOSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DE OLIVEIRA MOTA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ERENICES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ALENCAR MATOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/03/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
25/02/2022 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 00:15
Recebidos os autos
-
24/02/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DE OLIVEIRA MOTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/01/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/12/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 19:00
Recebidos os autos
-
24/11/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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