TJDFT - 0714366-27.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:03
Baixa Definitiva
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03/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:03
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO.
INÉRCIA.
DESPACHO CITATÓRIO.
INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEVER DE MITIGAR A PERDA.
I – O despacho citatório interrompe o prazo prescricional, quando a demora na citação não decorre da inércia da autora, art. 202, inc.
I, do CC.
O impulso do processo, com o cumprimento das determinações judiciais, descaracteriza a desídia da autora e impede a consumação da prescrição.
II - Sentença reformada e aplicado o disposto no art. 1.013, §3º, inc.
I, do CPC para o julgamento do mérito pelo Tribunal.
III - A ação monitória está instruída com nota promissória prescrita assinada pela apelada-ré, documento escrito sem eficácia de título executivo, mas apto a demonstrar o crédito a ser constituído, art. 700 do CPC.
IV - O credor possui o prazo prescricional previsto em lei para exercitar a pretensão de cobrança.
O ajuizamento da ação, a qualquer tempo, desacompanhada de qualquer outro comportamento que viole a boa-fé objetiva, não fundamenta a aplicação de penalidade em razão da não observância do dever de mitigar a perda.
Precedentes deste eg.
TJDFT e do eg.
STJ.
V – Apelação provida. -
14/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:54
Conhecido o recurso de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/12/2023 09:19
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/11/2023 07:32
Recebidos os autos
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27/11/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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