TJDFT - 0710624-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONTBRAS-CONTABILIDADE BRASILIA S/S em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1, A exceção de pré-executividade constitui um meio incidental de defesa, no qual o executado pode alegar apenas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou de outras que não dependam de produção de provas (Súmula 393 do STJ). 2.
A alegação de que a dívida seria inexigível, porquanto não haveria fato algum que justificaria a cobrança está a exigir dilação probatória, o que evidencia a inidoneidade da via eleita pela agravante, porque matéria própria dos embargos à execução que, ao que tudo indica, não foram opostos em razão da perda do prazo. 3.
A questão relativa à suposta ilegitimidade passiva não foi objeto da decisão agravada, mesmo porque não suscitada na exceção de pré-executividade, constituindo inovação recursal, de maneira que não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
19/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:21
Conhecido o recurso de CONTBRAS-CONTABILIDADE BRASILIA S/S - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONTBRAS-CONTABILIDADE BRASILIA S/S em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0710624-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONTBRAS-CONTABILIDADE BRASILIA S/S AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CONTBRÁS – CONTABILIDADE BRASÍLIA S/S contra decisão que, na execução de título extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
A agravante alega, em síntese, que um dos fundamentos suscitados diz respeito à nulidade do título executivo, daí o cabimento da exceção de pré-executividade.
Ademais, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada.
DECISÃO De acordo com o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no processo de execução, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada tem o seguinte teor: “(...) Passo à análise da exceção de pré-executividade.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela pessoa jurídica executada ao ID 180344530, em que alega, em síntese, que o título que aparelha a execução é inexigível, porquanto oriundo de contrato de seguro de saúde integralmente cumprido pelos executados.
Resposta do exequente ao ID 184626887.
Decido.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. É dizer, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução, nos termos do art. 917, CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução. 1.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento e/ou oposição de embargos à execução. 2.
Caso transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. 3.
Com a juntada da planilha, cumpra-se a decisão de recebimento de ID 174120606, encaminhando os autos para consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens da parte executada.
Intime-se.” Pois bem.
Em análise superficial, própria do exame da liminar em agravo de instrumento, observa-se que não estão presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência.
A exceção de pré-executividade constitui um meio incidental de defesa, no qual o executado pode alegar apenas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou de outras que não dependam de produção de provas (Súmula 393 do STJ).
Na hipótese, a alegação de que a dívida seria inexigível, porquanto não haveria fato algum que justificaria a cobrança, em princípio, está a exigir dilação probatória, o que evidencia a inidoneidade da via eleita pela agravante, porque matéria própria dos embargos à execução que, ao que tudo indica, não foram opostos em razão da perda do prazo.
Quanto à ilegitimidade passiva, a questão não foi objeto da decisão agravada, mesmo porque não suscitada na exceção de pré-executividade, constituindo inovação recursal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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