TJDFT - 0709925-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
INUTILIDADE. 1.
A possibilidade de reiteração do pedido de pesquisa eletrônica deve ser analisada caso a caso, observado o princípio da razoabilidade. (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011). 2.
O lapso temporal transcorrido entre as pesquisas eletrônicas não é o único critério para o deferimento das diligências, devendo o magistrado considerar os fatores que envolvem a viabilidade das diligências eletrônicas para consecução do fim pretendido. 3.
Considerando que a inadimplência remonta há mais de 8 anos, e que o credor sequer demonstrou qual o ramo de negócio da empresa agravada ou se ainda se encontra em atividade, forçoso concluir pela inutilidade de uma nova pesquisa SISBAJUD por 30 dias, ainda que passados mais de 2 anos 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
17/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DI PETTI LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709925-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DI PETTI LTDA - ME, MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movida em desfavor de DI PETTI LTDA – ME e outra, que indeferiu a pesquisa aos sistema SISBAJUD.
Informa que já exauriu as medidas particulares em localizar bens em nome dos devedores e que a última pesquisa realizada pelo Juízo de origem foi realizada em 2021, justificando sua renovação em atenção ao princípio da cooperação e conforme jurisprudência colacionada.
Assevera haver risco de dano ao processo, uma vez que está em curso o prazo prescricional, devendo ser deferida a pesquisa eletrônica pretendida.
Recurso preparado. É o relato do que interessa.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido do exequente para reiteração de pesquisa eletrônica SISBAJUD, proferida nos seguintes termos: “Inicialmente, INDEFIRO o pedido de renovação de pesquisa eletrônica de valores via SISBAJUD.
Conforme consignado na decisão de ID 121711081, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Contudo, DEFIRO o pedido de consulta bens junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD”. (ID 187416379 dos autos de referência) Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença referente a ação monitória de contrato de abertura de crédito que tramita desde julho de 2018, cujo valor do débito atualizado é de R$ 1.884.889,34.
Ressai dos autos que foi efetuada pesquisa eletrônica BACENJUD em 04/10/2021 (ID 104980525) no qual foi penhorada a quantia de R$ 7.680,00, valor irrisório frente ao montante da dívida.
A pesquisa RENAJUD acusou a existência de veículo, porém o exequente não requereu a penhora e o INFOJUD retornou declarações de renda da pessoa física, sem patrimônio significativo.
Nesse descortino, considerando que a inadimplência remonta há mais de 8 anos, e que o credor sequer demonstrou qual o ramo de negócio da empresa agravada ou se ainda se encontra em atividade, forçoso concluir pela inutilidade de uma nova pesquisa SISBAJUD por 30 dias, ainda que passados mais de 2 anos.
Ademais, observe-se que para promover a utilidade da execução, deve o credor indicar bens potencialmente aptos à satisfação da dívida ou de abatimento significativo, porém, no caso, o credor não promoveu a penhora do automóvel localizado, tampouco a existência da empresa ou estimativa de faturamento, ou ainda, a indicação de bens imóveis, cuja informação é de domínio público.
Assevere-se que o lapso temporal decorrido entre as pesquisas eletrônicas não é o único critério para o deferimento das diligências, as quais devem se revestir de alguma plausibilidade de êxito.
Do contrário, é transmudar o princípio da cooperação dos órgãos judiciais em serviço de especulação em favor do credor.
INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
14/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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