TJDFT - 0704209-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:14
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
24/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DOURACY MARIA DA CONCEICAO em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/09/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:16
Outras decisões
-
08/09/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704209-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOURACY MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e: a) DECLARAR a inexistência do contrato de ID Num. 189995466; b) CONDENAR o réu a restituir a parte autora dos valores debitados referentes ao contrato, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., a contar do último dia de cada mês em que houve a incidência; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., tudo a contar desta data; Ainda, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
19/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:18
Outras decisões
-
21/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:13
Outras decisões
-
10/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 16:37
Outras decisões
-
16/05/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704209-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOURACY MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 30 de abril de 2024, 11:59:25.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
30/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a DOURACY MARIA DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*74-53 (AUTOR).
-
11/04/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de DOURACY MARIA DA CONCEICAO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704209-35.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: DOURACY MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Finalmente, visando instruir a tutela de urgência requerida, traga a autora extrato da conta-corrente onde recebe seus proventos de aposentadoria (Banco Itaú, Agência 6939) referente à totalidade do mês de julho/2023.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732059-19.2023.8.07.0003
Arlindo Pereira de Amorim
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 18:17
Processo nº 0702687-55.2024.8.07.0014
Romma Sistemas de Seguranca Eletronica E...
Manoel Mendes Luiz Abreu Junior
Advogado: Darcy Maria Goncalves de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 17:12
Processo nº 0030649-57.1992.8.07.0001
Maria Olivia Ferreira Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Isabella Guimaraes Castro Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2019 18:38
Processo nº 0723518-13.2017.8.07.0001
Primeira Linha Comercial de Rolamentos L...
Mistral Servicos LTDA
Advogado: Patricia dos Santos Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2017 17:04
Processo nº 0704209-35.2024.8.07.0009
Banco Santander (Brasil) S.A.
Douracy Maria da Conceicao
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 10:25