TJDFT - 0704075-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:56
Arquivado Provisoramente
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09/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704075-08.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES EXECUTADO: BSB BENS E HABITACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A exequente, no ID. 203540165, pugnou pela dilação do prazo que lhe foi concedido.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES - CPF: *26.***.*43-30 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BSB BENS E HABITACAO LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:45
Outras decisões
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07/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 10:49
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704075-08.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES EXECUTADO: BSB BENS E HABITACAO LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a exequente, no ID. 191074687, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que este Juízo não deveria ter realizado o rateio, haja vista que a condenação decorreu apenas do recurso interposto por Lucas Dias dos Santos no bojo do processo de conhecimento.
Afirmou, ainda, que a decisão de ID. 189988601 era contraditória, pois determinou a divisão igualitária dos honorários sucumbenciais, na proporção de 2,2% para os advogados que patrocinaram os interesses de Lucas, Glaucione e Alberto.
Esclareceu que patrocinou os interesses de Lucas e que Alberto e Glaucione foram representados no bojo do processo de conhecimento pelo mesmo advogado, de modo que a divisão deveria ser feita na proporção de 50% para cada um dos patronos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 191074687, pois tempestivos.
No mais, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexiste o vício alegado na decisão.
Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.” No caso dos autos verifico que este Juízo, quando da prolação da decisão de ID. 189988601, mencionou que a 2ª Turma Cível do TJDFT, a despeito de apenas ter dado parcial provimento ao recurso interposto por Lucas, reformou a sentença para “condenar todos os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, na proporção de sessenta e seis por cento (66%) a ser pago pela apelada e trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (33,33%) a ser adimplido pelos réus, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais pontos”.
Ademais, a divisão dos honorários de sucumbência, nos moldes pretendidos pela exequente, ao ver deste magistrado é descabida, notadamente porque o seu trabalho, ao defender os interesses de apenas um réu, foi menor quando comparado ao do outro advogado que patrocinou, simultaneamente, os interesses de dois réus.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
No mais, concedo novamente à exequente o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a determinação de ID. 189988601.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704075-08.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES EXECUTADO: BSB BENS E HABITACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado em autos apartados por Larisse Raquel de Jesus Lopes, visando a cobrança dos honorários de sucumbência.
Em análise do feito principal verifiquei que figura como requerente BSB Bens e Habitação LTDA e como requeridos Lucas Dias dos Santos, Glaucione de Lima Bezerra da Silva e Alberto Carlos de Lima Bezerra, os quais possuem procuradores distintos.
Após o deslinde processual, o magistrado sentenciante condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de metade para cada parte (ID. 95477156 dos autos n.º 0702702-78.2020.8.07.0009).
Em seguida, a 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento aos apelos dos réus Alberto e Glaucione e,
por outro lado, deu parcial provimento ao recurso interposto por Lucas, para, reformando a sentença, “condenar todos os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, na proporção de sessenta e seis por cento (66%) a ser pago pela apelada e trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (33,33%) a ser adimplido pelos réus, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais pontos”.
Ademais, na oportunidade, majorou os honorários estabelecidos na sentença para doze por cento e fez contar que este acréscimo deveria recair exclusivamente sobre a proporção fixada em benefício do patrono da parte apelada, além de ser custeado apenas pelos apelantes Alberto e Glaucione (ID. 118289782 dos autos n.º 0702702-78.2020.8.07.0009) Por fim, no ID. 118289794 dos autos principais foi certificado o trânsito em julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 87, caput, do CPC, “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.” A despeito da omissão do legislador quanto a divisão das verbas da sucumbência aos vencedores plúrimos, com procuradores distintos, a jurisprudência majoritária entende que, nestes casos, os honorários advocatícios arbitrados devem ser divididos proporcionalmente entre eles, na proporção das respectivas pretensões, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente e eventualmente extrapolar o teto previsto no artigo 85, §2º, do CPC.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PLURALIDADE DE VENCEDORES E PROCURADORES.
RATEIO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" ( REsp 1.370.152/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.).
Nesses termos, havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.). 3.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores. (AgInt no AREsp n. 1.495.240/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) 4.
O advogado de cada um dos seis réus que apresentou contrarrazões recursais faz jus a 1/6 (um sexto) do montante arbitrado a título de verba advocatícia sucumbencial, e não ao valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07125605820238070000 1721913, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) – destaquei.
Sendo assim, considerando a atuação dos procuradores das partes rés, determino a divisão IGUALITÁRIA dos honorários sucumbenciais, quantificados em 6,6% sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: a) 2,2% para os advogados que patrocinaram os interesses de Lucas Dias dos Santos; b) 2,2% para os advogados que patrocinaram os interesses de Glaucione de Lima Bezerra da Silva e c) 2,2% para os advogados que patrocinaram os interesses de Alberto Carlos de Lima Bezerra.
Translade cópia desta decisão para os autos principais.
No mais, intime-se neste feito a exequente para promover a emenda à inicial, devendo instruí-la com: a) cópia da procuração que lhe foi outorgada por Lucas Dias dos Santos no bojo dos autos principais; b) cópia da certidão de trânsito em julgado; c) planilha atualizada do débito, segundo a proporção acima delineada – honorários de sucumbência no percentual de 2,2% sobre o valor da condenação; d) cópia dos três últimos contracheques de rendimentos OU cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha a credora as custas iniciais, juntando aos autos a referida guia e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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