TJDFT - 0702679-13.2017.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DA CUNHA SENA - ME em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, e em estrita observância aos limites fixados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Como consequência, revogo a decisão que concedeu a liminar.Custas processuais ex lege.Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
05/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702679-13.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) AUTOR: RODRIGO EDUARDO DA CUNHA SENA - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 13/03/2024, julgou o Tema Repetitivo n. 986, estabelecendo que, na hipótese de lançamento nas faturas de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica.
Na mesma sessão de julgamento, o órgão colegiado decidiu aplicar a técnica de modulação temporal dos efeitos da decisão, fixando critérios a serem observados pelos juízes e tribunais em cada caso concreto, bem assim determinou a desafetação do julgamento no rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Em deferência aos princípios da cooperação processual, do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, previstos expressamente no Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e requeiram o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Ultimada a diligência supra, com ou sem manifestação das partes, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:10
Outras decisões
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14/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/03/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:58
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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27/02/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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29/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:47
Juntada de Certidão
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21/09/2018 16:16
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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28/03/2018 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 08:55
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DA CUNHA SENA - ME em 08/03/2018 23:59:59.
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20/02/2018 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2018.
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19/02/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2018 13:31
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DA CUNHA SENA - ME em 15/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 15:12
Recebidos os autos
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15/02/2018 15:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
-
15/02/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/02/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2018 15:34
Recebidos os autos
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07/02/2018 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/02/2018 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/02/2018 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2018 00:17
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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16/01/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2018 15:05
Recebidos os autos
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11/01/2018 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/01/2018 14:36
Conclusos para decisão para JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/01/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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11/01/2018 11:24
Juntada de Certidão
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14/11/2017 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2017 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 19:20
Recebidos os autos
-
13/07/2017 19:20
Suscitado Conflito de Competência
-
13/07/2017 16:13
Conclusos para julgamento para ENILTON ALVES FERNANDES
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13/07/2017 16:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2017 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2017 23:59:59.
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21/06/2017 04:51
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DA CUNHA SENA - ME em 20/06/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DA CUNHA SENA - ME em 12/06/2017 23:59:59.
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09/06/2017 16:00
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2017 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2017 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2017.
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29/05/2017 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2017 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2017 14:33
Recebidos os autos
-
26/05/2017 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
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24/05/2017 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2017.
-
24/05/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2017 15:55
Conclusos para decisão para ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/05/2017 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2017 13:33
Recebidos os autos
-
22/05/2017 13:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/05/2017 11:31
Conclusos para decisão para ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2017 13:56
Juntada de Certidão
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02/05/2017 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2017 13:20
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PETIÇÃO (241)
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02/05/2017 13:19
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DA CUNHA SENA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (AUTOR) em 25/04/2017.
-
28/04/2017 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DA CUNHA SENA - ME em 27/04/2017 23:59:59.
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26/04/2017 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DA CUNHA SENA - ME em 25/04/2017 23:59:59.
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04/04/2017 00:03
Publicado Decisão em 04/04/2017.
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04/04/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2017 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2017.
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31/03/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2017 15:08
Recebidos os autos
-
30/03/2017 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/03/2017 12:56
Conclusos para decisão para JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/03/2017 23:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2017 17:30
Recebidos os autos
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28/03/2017 17:30
Declarada incompetência
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28/03/2017 17:10
Conclusos para decisão para JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/03/2017 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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