TJDFT - 0710288-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710288-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS EXECUTADO: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre o depósito id 192618029, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto o credor que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
BRASÍLIA-DF, 9 de abril de 2024 19:17:59.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710288-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS EXECUTADO: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS em face de SABRINA NEGRI BELLO SILVA e GILSON BELLO SILVA para a execução de honorários fixados em decisão que reconheceu o excesso de execução no do cumprimento de sentença nº 0714330-20.2022.8.07.0001.
Anotado.
Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 19:17:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/03/2024 20:11
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:11
Deferido o pedido de SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *90.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/03/2024 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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