TJDFT - 0709509-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de CHEFE DO NUCLEO DE REGISTRO DE PENALIDADE - NUPEN/DETRANDF em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARINA MELO GRAM CASTRO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:37
Mandado devolvido dependência
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20/05/2024 12:04
Mandado devolvido dependência
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30/04/2024 03:39
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:10
Denegada a Segurança a MARINA MELO GRAM CASTRO - CPF: *52.***.*00-50 (IMPETRANTE)
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24/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARINA MELO GRAM CASTRO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CHEFE DO NUCLEO DE REGISTRO DE PENALIDADE - NUPEN/DETRANDF em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 15:10
Mandado devolvido dependência
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709509-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINA MELO GRAM CASTRO IMPETRADO: CHEFE DO NUCLEO DE REGISTRO DE PENALIDADE - NUPEN/DETRANDF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Firmo a competência desta Vara da Fazenda Pública.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face do DIRETOR OU CHEFE DO NÚCLEO DE REGISTRO DE PENALIDADES DO DETRAN-DF, indicado como autoridade coatora, com o objetivo de sanar alegada omissão na emissão de sua carteira de habilitação.
Decido.
A liminar em mandado de segurança depende dos pressupostos previstos no artigo 7º, III, da lei do MS, relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final.
Em primeiro lugar, não há qualquer urgência ou emergência capaz de justificar a liminar.
Não há risco de perecimento do direito.
No caso, se houver abuso por omissão, ao final, será determinada a emissão da CNH. liás, a conversão da permissão de habilitação para a carteira definitiva ocorre ao final de 1 ano.
No caso, a validade da permissão da impetrante foi até fevereiro de 2.023, portanto, há mais de 1 ano.
A impetrante apenas questiona a omissão do DETRAN - DF depois deste longo período, o que desqualifica a alegação de urgência.
No mais, de acordo com o sistema do DETRAN-DF, a emissão da CNH está obstada em razão de penalidades ou multas.
De fato, há divergência entre as informações constantes na consulta da CNH e no sistema de emissão da referida habilitação.
Apenas após as informações prestadas pela autoridade coatora será possível apurar eventual ilegalidade por omissão.
Caberá à autoridade esclarecer o motivo pelo qual a CNH da impetrante não é emitido, quando não há informação de penalidades na consulta da CNH. É essencial apurar os motivos pelos quais há divergência entre o sistema e a consulta de CNH.
Antes das informações, é impossível apurar eventual ilegalidade e a violação de direito líquido e certo.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Em relação à gratuidade, deverá a impetrante informar qual será sua remuneração na SHOX DO BRASIL, bem como se possui veículo próprio, para fins de apuração de sua alegada incapacidade financeira, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo da informação da gratuidade ou do recolhimento das custas, Notifique-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações sobre a CNH definitiva da impetrante.
Dê-se ciência ao DETRAN-DF para, se quiser, intervir, o que defiro.
O MP não se manifesta em MS desta natureza.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 20:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:00
Declarada incompetência
-
13/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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