TJDFT - 0716147-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DEUSDELINA NOVAIS DIAS CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:54
Outras decisões
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
19/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716147-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSDELINA NOVAIS DIAS CARVALHO REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou o pagamento da obrigação relativa aos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, JULGO extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento em favor da patrona Nagiane dos valores depositados nos autos.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/01/2025 11:00
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
16/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEUSDELINA NOVAIS DIAS CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716147-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSDELINA NOVAIS DIAS CARVALHO REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 213478523 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 213517752 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 18:53:33.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
09/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716147-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSDELINA NOVAIS DIAS CARVALHO REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por DEUSDELINA NOVAIS DIAS CARVALHO em face de YOUSE SEGURADORA S.A..
Foi comunicada nos autos a renovação do seguro e, com relação ao sinistro a parte autora relatou que os "trâmites correram dentro do esperado com a cobertura integral do veículo".
Observa-se por óbvio a perda superveniente do objeto, de modo que não há mais utilidade ou interesse no provimento jurisdicional esperado, o que reconheço para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO sem apreciação do mérito, conforme o disposto no art. 337, §5º, c/c art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade previsto no §10º do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do mesmo código e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça, divididos igualmente entre cada réu.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716147-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSDELINA NOVAIS DIAS CARVALHO REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da petição de ID 201345734.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, e conforme determinado em decisão de ID 198090509, abro vista à parte requerida para manifestação, pelo prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:29:13.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
28/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716147-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSDELINA NOVAIS DIAS CARVALHO REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:48
Outras decisões
-
13/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/02/2024 14:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 03:36
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 11:57
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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