TJDFT - 0710427-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0736637-63.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: LUCIAN DA ROCHA SILVA JUNIOR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucian da Rocha Silva Junior contra a r. decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 0710921-77.2025.8.07.0018, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
O contracheque anexado pelo(a) autor(a) no Id 245843332 demonstra que ele(a) percebe remuneração líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se”.
Alega, em suma, que a r. decisão agravada desconsiderou a realidade financeira do Agravante, cujos rendimentos estão comprometidos com despesas essenciais, como planos de saúde, alimentação, financiamento imobiliário, empréstimos consignados e gastos ordinários com cartão de crédito, os quais não se caracterizam supérfluos.
Sustenta que, embora perceba remuneração líquida superior a R$ 10.000,00, não possui disponibilidade financeira para arcar com as custas judiciais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Pontua, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, §3º, asseguram o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova inequívoca.
Acrescenta que o critério utilizado pela r. decisão — o valor nominal da remuneração — não pode ser o único parâmetro para aferição da hipossuficiência, devendo-se considerar a situação econômica concreta do jurisdicionado.
Ressalta que negar o benefício da gratuidade de justiça, nas circunstâncias apresentadas, representa violação ao princípio constitucional de acesso à justiça.
Destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que corrobora a tese de que a simples percepção de remuneração elevada não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo necessário avaliar as despesas essenciais e a realidade financeira do requerente.
Argumenta que o indeferimento da gratuidade pode acarretar extinção prematura da ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais até o julgamento final do recurso, garantindo a continuidade da demanda principal.
Argumenta que a suspensão dos efeitos da r. decisão é necessária para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, diante da impossibilidade de suportar os encargos processuais e eventuais honorários, que podem alcançar valores incompatíveis com sua condição financeira.
No mérito, pede a reforma da r. decisão, para conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem preparo, por ser a concessão da gratuidade de justiça objeto do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 300, caput, do CPC).
Na hipótese, conforme relato, verifica-se que pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais, até o julgamento final do recurso.
Nos termos do artigo 98 do vigente Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A finalidade da assistência judiciária gratuita, portanto, é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício deve a parte demonstrar a necessidade, conforme o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, com intuito de obter a gratuidade de justiça, goza de presunção relativa, de forma que admite prova em contrário.
Desse modo, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração para obter o benefício, de modo que o magistrado deve examinar se realmente há hipossuficiência da parte e, se houver fundadas razões a desconstituir a presunção da Lei n° 1.060/50, parcialmente revogada pelo Código de Processo Civil, deve indeferir o pedido.
No caso em exame, em análise superficial dos fatos e documentos apresentados pelo Agravante, considero que o indeferimento do pedido de justiça gratuita foi justificado, pois não comprovou circunstância específica que pudesse comprometer o seu sustento caso recolha as custas processuais.
Com efeito, a documentação constante dos autos de referência indica que o Agravante exerce o cargo de Agente Socioeducativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e recebe a quantia líquida mensal de R$ 10.065,46 (dez mil, sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), abatidos os descontos compulsórios e os empréstimos consignados em folha de pagamento (Id. 245843332).
Ressalto que, como mencionado na r. decisão agravada, o referido montante supera a média nacional e ao patamar de cinco salários mínimos comumente adotado por esta Corte como parâmetro de hipossuficiência econômica (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022).
Ademais, os documentos anexados aos autos com o objetivo de comprovar o comprometimento da renda não se prestam a tanto, pois são despesas com alimentação, telefonia celular, e faturas de 2 (dois) cartões de crédito que, além de comuns a qualquer jurisdicionado, não configuram gastos extraordinários a justificar a concessão da benesse pleiteada.
Assim, embora o Agravante sustente que tem elevados gastos, os documentos carreados aos autos não demonstram que tais despesas comprometem sobremaneira o seu orçamento.
Por fim, destaco que parte substancial dos gastos alegados pelo Agravante se refere a despesas com cartão de crédito, os quais não podem ser incluídos na categoria de despesas para seu sustento e de sua família por constituírem dívidas espontaneamente contraídas e, portanto, que não podem ser consideradas para a análise da alegada situação de insuficiência financeira.
Em conclusão, não há prova de que o pagamento das despesas do processo constitui ameaça à subsistência própria e de sua família, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Recolha o Agravante o preparo, no prazo de cinco dias.
Dispenso informações. É desnecessário intimar o Agravado para contrarrazões, pois ainda não foi citado nos autos de referência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
04/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710427-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME DECISÃO Foi interposto pela parte autora recurso de apelação da sentença de ID 203978953, da qual a parte foi intimada via sistema, tendo registrado ciência em 13/7/2024.
Na decisão dos embargos de declaração, registrou ciência em 23/7/2024. À parte apelada (ré) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:13
Outras decisões
-
02/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710427-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada contra a sentença de ID 203978953.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
11/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 06:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:02
Outras decisões
-
03/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
03/07/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710427-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, COM efeito suspensivo, porquanto realizado depósito judicial no valor integral (R$ 10.000,00), conforme se observa dos IDS 190561459 e 190561458), nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:40
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE).
-
20/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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