TJDFT - 0710427-06.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE.
JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Agravo interno e embargos de declaração em apelação cível sob a alegação de que o julgamento da apelação é nulo e existência de vícios no julgado; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão consiste em saber se o julgamento da apelação é nulo por falta de intimação da parte da sessão e se há vícios no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Assentada a regularidade da intimação pela decisão agravada, o agravante, no agravo interno, introduz fundamento não constante do requerimento inicial, qual seja, o de que o ato judicial deveria ser sido efetivado pelo sistema PJE, nos termos preconizados pelo Conselho Nacional de Justiça, em clara inovação recursal, o que é inadmissível.
Ademais, a decisão do CNJ é inaplicável ao caso, uma vez que versa contagem de prazo em decorrência de duplicidade de intimação via DJE e DJEN. 4.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no v.
Acórdão embargado, enseja a rejeição dos embargos de declaração. 5.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 6.
A pretensão de rediscussão da causa deve ser veiculada por meio de recurso adequado. 6.
O novo Código de Processo Civil consagrou o antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de embargos de declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente correção de vícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Negou-se provimento ao agravo interno.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. É inadmissível a inovação recursal; 2.
A inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC no julgado enseja a rejeição dos embargos de declaração. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. -
28/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 17:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/04/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/04/2025 14:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 13:27
Desentranhado o documento
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:08
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
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02/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:46
Indeferido o pedido de INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (APELANTE)
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31/03/2025 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:12
Conhecido o recurso de INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestações
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27/02/2025 17:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/02/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 21:25
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/11/2024 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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18/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/11/2024 08:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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