TJDFT - 0700324-48.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 21:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 18:42
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 18:59
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 11:49
Arquivado Provisoramente
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12/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:29
Outras decisões
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14/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:09
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/01/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:22
Outras decisões
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09/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700324-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MANOEL DE LUCENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício ao INSS e à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, por meio do sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Brasil), a fim de localizar possível vínculo empregatício da parte executada.
Indefiro o pedido.
Isto porque, em que pese as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade salarial nos casos em que for possível a preservação de percentual suficiente do salário para a garantia da dignidade e da subsistência do devedor, no caso específico dos autos, o envio de ofício ao CAGED/INSS mostra-se inútil, considerando que nenhuma das consultas realizadas aos sistemas disponíveis revelou qualquer indício de atividade remunerada pela parte executada em patamar razoável à satisfação da execução.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:22
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE LUCENA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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28/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/07/2024 13:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/06/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE LUCENA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700324-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MANOEL DE LUCENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 189986457, o executado quedou-se inerte.
Portanto, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Prossiga-se com a execução nos termos da decisão de ID 175540555. Águas Claras, DF, 7 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:53
Outras decisões
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08/04/2024 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MANOEL DE LUCENA JUNIOR - CPF: *09.***.*42-72 (EXECUTADO).
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04/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE LUCENA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700324-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MANOEL DE LUCENA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ecutado no ID 185817730.
Manifestação do exequente no ID 188886774.
Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar como matéria de impugnação o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Do que se tem dos autos, a parte devedora se limita a requerer a a aplicação da taxa SELIC como critério para atualização do débito na planilha utilizada pela credora, sem cumprir a determinação retro no tocante à declaração do valor incontroverso.
Destaco que o mero requerimento de encaminhamento dos autos à contadoria não tem o condão de suprir o requisito legal para que a impugnação seja analisada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista o não cumprimento dos requisitos legais para a sua análise.
No mais, a parte devedora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/03/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/01/2024 17:46
Desapensado do processo #Oculto#
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13/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:15
Outras decisões
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26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE LUCENA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE LUCENA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:44
Outras decisões
-
18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE LUCENA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2022 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 08:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/09/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE LUCENA JUNIOR em 19/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 18:54
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/07/2022 18:56
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 19:42
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:42
Outras decisões
-
04/05/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2022 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CLEYTON RIVONIELLE BEZERRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2022 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
11/01/2022 17:34
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2022 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2022 18:33
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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