TJDFT - 0710935-44.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710935-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens da parte executada, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID.: 239488429.
Atualize-se, pois, o débito e, em seguida, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC), sob sua conta e risco.
Após, intime-se a parte credora para retirada no prazo de 5 (cinco) dias/ imprimi-la por meios próprios.
Saliento, desde já, que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes.
Por fim, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:30
Deferido o pedido de VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN - CPF: *27.***.*02-05 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:14
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:59
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/02/2025 17:50
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:15
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/01/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710935-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora e comprovar a efetividade da medida de constrição pleiteada sob pena de arquivamento, apenas insistiu na medida de penhora de recebíveis de cartão de crédito, conforme petição de ID.: 203859376.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada em diversos procedimentos deste juizado restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:48
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN - CPF: *27.***.*02-05 (REQUERENTE)
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18/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710935-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VLADIMIR WANDERLEY DANTAS CHIORLIN REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou que comprou 4 pacotes de viagem da requerida para Orlando-EUA, Curacão, Punta Cana e Ushuaia, pelo valor total de R$ 15.436,09, mas a última descumpriu o contrato e não devolveu os valores pagos.
Disse ter sofrido dano moral pela frustração em razão da negligência da requerida.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.436,09, a título de dano material e de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
A requerida apresentou defesa (ID 186913727).
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 187200263).
DECIDO.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e se a autora tem direito à rescisão contratual, devolução do valor investido e indenização por dano moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que a parte requerida não comprovou que ao tempo das datas indicadas pela parte autora havia a negativa da entrada de turistas brasileiros no destino contratado ou qualquer outra justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência da parte autora quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2021 e já decorridos 24 meses da sua assinatura se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente o pedido concernente à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos, como a questão em tela, não comportam indenização.
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias das tentativas de marcação das viagens e cancelamentos dos pacotes, contudo não trouxe comprovação efetiva do dano extrapatrimonial, resumindo em alegar genericamente a sua frustração pelo contrato não cumprido.
O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade da parte autora, configurando-se mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Fica indeferido, desde já, o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR OS CONTRATOS celebrados entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 15.436,09 (quinze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e nove centavos), a título de dano material, monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/02/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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