TJDFT - 0701984-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:43
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 17:51
Decorrido prazo de CERRADO VIRTUAL (empresa de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO) - CNPJ: 38.***.***/0001-92 (REQUERIDO) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CERRADO VIRTUAL (empresa de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO) em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:18
Outras decisões
-
27/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CERRADO VIRTUAL (empresa de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO) em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/02/2025 06:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 06:36
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CERRADO VIRTUAL (empresa de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO) em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701984-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, CERRADO VIRTUAL (EMPRESA DE DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:43
Outras decisões
-
28/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de CERRADO VIRTUAL (empresa de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO) em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701984-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, CERRADO VIRTUAL (EMPRESA DE DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca do documento juntado ao ID. 219249355.
No mesmo prazo, manifestem-se as requeridas acerca da petição juntada pelo requerente ao ID. 219572086.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:23
Outras decisões
-
04/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CERRADO VIRTUAL (empresa de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO) em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CERRADO VIRTUAL (empresa de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO) em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701984-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, CERRADO VIRTUAL (EMPRESA DE DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que inclua a empresa de CNPJ 38.***.***/0001-92 no polo passivo, conforme decisão de ID. 189014328, bem como expeça os mandados mencionados ao ID. 209239193.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:57
Outras decisões
-
29/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701984-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os extratos trazidos aos autos demonstraram que, nos últimos quatro meses, a parte autora teve rendimentos líquidos de R$ 7.456,00 em dezembro/2023 (ID. 189014332), R$ R$ 8.628,00 em janeiro/2024 (ID. 189014335 e ID. 190591766, p. 2), R$ 20.483,00 em fevereiro/2024 (ID. 189014334 e ID. 190591766, p. 1-2) e R$ 24.800,00 em março/2024 (ID. 190591766, p. 1).
Observe-se que não foram incluídos na apuração as transferências entre as contas do Itaú e Caixa, e nem aquelas que, embora não tivessem mútua correspondência, foram encaminhadas como "PIX TRANSF.
EUCLIDE", embora sejam indícios da existência de outra conta ativa em nome do autor (ID. 190591767, pix de saída entre 02/02/2024 e 26/02/2024, que não guardam correspondência de entrada na conta da CEF em ID. 189014334).
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandante recebe valores médios (líquidos) de R$ 15.341,75 (quinze mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
A elevada renda mensal demonstra que a parte requerente possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 10 (dez) salários mínimos, a condição econômica da parte autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:02
Gratuidade da justiça não concedida a EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *59.***.*67-04 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701984-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 185898241 não foi integralmente cumprida, traga a parte autora extratos de novembro/2023 a fevereiro/2024 com indicação da conta, banco e agência, bem como do seu titular, eis que os juntados aos autos não possuem tais indicações e parecem referir-se a conta de investimento, não tendo movimentação habitual de conta corrente / salário.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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