TJDFT - 0700155-94.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 22:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNO CANTARELLA DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de KARLA ISABELITA SILVA MENDES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700155-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARKIS INFRAESTRUTURA URBANA S/C LTDA - EPP, PAULO RICARDO SILVA MENDES, KARLA ISABELITA SILVA MENDES, BRUNO CANTARELLA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU, fica deferido prazo de 15 (quinze) dias pleiteado pela parte exequente (ID 234234567). * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 22:05
Expedição de Termo.
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22/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:41
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/02/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 20:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BRUNO CANTARELLA DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SILVA MENDES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de KARLA ISABELITA SILVA MENDES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ARKIS INFRAESTRUTURA URBANA S/C LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:28
Outras decisões
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27/04/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de KARLA ISABELITA SILVA MENDES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BRUNO CANTARELLA DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ARKIS INFRAESTRUTURA URBANA S/C LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SILVA MENDES em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700155-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARKIS INFRAESTRUTURA URBANA S/C LTDA - EPP, PAULO RICARDO SILVA MENDES, KARLA ISABELITA SILVA MENDES, BRUNO CANTARELLA DE ALMEIDA Sentença BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ARKIS INFRAESTRUTURA URBANA S/C LTDA - EPP e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 5024197).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 34784382, até o dia 12-06-2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180620276).
Porém, na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento desta execução. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 12-06-2020, ID 34784382. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 5024197, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:11
Declarada decadência ou prescrição
-
08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO CANTARELLA DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de KARLA ISABELITA SILVA MENDES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ARKIS INFRAESTRUTURA URBANA S/C LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SILVA MENDES em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:44
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:47
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 19:20
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 15:12
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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14/06/2023 11:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/07/2020 17:54
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2020 17:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 17:53
Processo Desarquivado
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12/06/2019 13:28
Arquivado Provisoramente
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12/06/2019 13:27
Juntada de Certidão
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12/06/2019 13:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 11/06/2019.
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12/06/2019 13:26
Juntada de Certidão
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21/05/2019 14:30
Recebidos os autos
-
21/05/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2019 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 13:55
Recebidos os autos
-
15/03/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2019 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/03/2019 18:04
Recebidos os autos
-
11/03/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/12/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 16:20
Recebidos os autos
-
03/12/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2018 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/11/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 09:34
Apensado ao processo 0719382-36.2018.8.07.0001
-
15/11/2018 09:34
Desapensado do processo 0719382-36.2018.8.07.0001
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28/06/2018 11:43
Decorrido prazo de KARLA ISABELITA SILVA MENDES em 27/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 11:43
Decorrido prazo de BRUNO CANTARELLA DE ALMEIDA em 27/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2018 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2018 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2018 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 14:24
Juntada de mandado
-
30/05/2018 14:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 14:20
Juntada de mandado
-
30/05/2018 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 14:19
Juntada de mandado
-
09/03/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 14:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2017 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2017 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2017 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2017 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2017 21:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2017 21:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2017 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2017 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2017 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2017 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2017 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2017 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2017 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2017 18:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2017 18:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2017 18:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2017 18:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2017 18:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2017 18:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2017 18:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2017 18:25
Expedição de Mandado.
-
10/03/2017 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2017 23:59:59.
-
23/02/2017 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2017 14:38
Recebidos os autos
-
20/02/2017 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2017 09:12
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/02/2017 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2017 19:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2017 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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