TJDFT - 0702601-84.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 07:57
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702601-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VNI COBRANCAS LTDA EXECUTADO: MARIA DA PENHA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória emitida pela executada, no valor de R$ 1.100,00, dada como garantia de pagamento de álbum de formatura, e tem como beneficiária a empresa VNI COBRANCAS LTDA.
Passo a decidir.
Ao compulsar detidamente as ações de execução promovidas pela ora exequente e em que pese o título de crédito ter como beneficiária a empresa ora credora, na petição inicial há a informação de que a relação jurídica subjacente à emissão da promissória foi a venda de “álbum de formatura”.
Ocorre que a exequente tem por objeto social, em seu Contrato Social (ID 189647886) “Serviços de cobranças e informações cadastrais.”.
Portanto, verifica-se que o objeto social da ré é precipuamente a cobrança de dívidas de terceiros e não a feitura e venda de álbuns de fotografia, do que deflui ser a exequente cessionária de direitos de outra pessoa jurídica (esta sim, a parte que entabulou negócio com a ora executada).
Ocorre, todavia, que na dicção do art. 8º, §1º, I, da Lei 9.099/1995, não pode ser parte no âmbito dos Juizados Especiais os cessionários de direito de pessoas jurídicas, situação que se amolda ao caso em apreço.
Isso porque tal entendimento desvirtuaria a competência dos Juizados Especiais, permitindo que qualquer pessoa jurídica, mesmo as de maior porte, em regra inadmitidas no polo ativo neste sistema, pudesse nele litigar.
Assim, tratando a hipótese dos autos de crédito cedido por pessoa jurídica, verifica-se a subsunção à norma já referida.
In verbis: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Acerca do assunto, a ora credora é considerada ilegítima, ainda que se trate de empresa (pessoa jurídica).
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
O CHEQUE RECEBIDO ORIGINALMENTE POR PESSOA JURÍDICA E POSTERIORMENTE ENDOSSADO EQUIVALE À CESSÃO DE CRÉDITO E, COMO TAL, NÃO PODE SER ALVO DE APRECIAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, DADA A VEDAÇÃO LEGAL, DISCIPLINADA NO ART. 8º, § 1º, INC.
I , DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federa.
Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA.
Publicado no DJE : 23/10/2013 .
Pág.: 254".
Outrossim, dispõe o art. 74, da LC nº 123/2006, de forma expressa, que os cessionários de direitos de pessoas jurídicas não podem ingressar com ações perante os Juizados Especiais Cíveis.
Vejamos: “Art. 74.
Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no §1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Nesse contexto, considerando a ilegitimidade ativa da exequente, e ciente de que os pressupostos processuais e as condições da ação podem ser reconhecidos ex oficio (art. 485, parágrafo 3º, CPC), a extinção do processo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, CPC, c/c o art. 51 da LJE.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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