TJDFT - 0704257-06.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:02
Baixa Definitiva
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09/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA REPETITIVO 986/STJ.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
A Primeira Seção do colendo STJ, ao julgar o Tema 986/STJ, decidiu pela incidência da TUST e da TUSD na base de cálculo da fatura de energia elétrica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". (Tema 986/STJ). 2.
A modulação dos efeitos do aludido Tema não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.03.2017. 3.
No presente caso, a impetrante obteve liminar a seu favor apenas em 29.06.2020, não sendo alcançada pela modulação favorável aos contribuintes. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
13/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:44
Conhecido o recurso de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF - CNPJ: 21.***.***/0001-97 (APELANTE) e MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO - CPF: *12.***.*79-49 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/08/2024 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 22:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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20/06/2024 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2024 09:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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