TJDFT - 0701101-71.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:12
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ MOHAMED em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701101-71.2019.8.07.0009 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS, A.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA QUEIROZ MOHAMED INVENTARIADO(A): ADILSON DOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) as partes intimado(as) a tomar(em) conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s), considerando a(s) juntada(s) do(s) comprovante(s) de transferência(s) de valores realizada(s) pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus.
Não havendo mais requerimentos, encaminhe-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:15:05.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ MOHAMED em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:19
Outras decisões
-
25/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ MOHAMED em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:27
Indeferido o pedido de ROSANGELA QUEIROZ MOHAMED - CPF: *03.***.*45-87 (INVENTARIANTE)
-
21/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:29
Expedição de Alvará.
-
16/08/2024 00:29
Expedição de Alvará.
-
16/08/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 00:27
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701101-71.2019.8.07.0009 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS, A.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA QUEIROZ MOHAMED INVENTARIADO(A): ADILSON DOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO Considerando a necessidade de expedição dos demais alvarás referentes aos outros herdeiros, CERTIFICO E DOU FÉ que o alvará de ID 198032488 foi expedido com valor superior ao correto, utilizando o saldo atualizado ao invés do saldo nominal conforme anexo.
Desse modo, torna-se necessário o cancelamento desse alvará para permitir a expedição dos demais alvarás com base no saldo nominal.
Para registro, lavro este documento.
A fim de subsidiar a expedição dos alvarás para levantamento dos valores correspondentes, em conformidade com os limites estabelecidos na respeitável sentença de ID 189710855 que homologou o esboço de partilha de ID 182949652 - Pág. 1/5, DE ORDEM da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, MMª Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, CERTIFICO E DOU FÉ que, conforme a Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, que veda a expedição de alvará judicial eletrônico em fração ou percentual, junto o saldo nominal presente nos autos (correspondente ao valor partilhável sem acréscimos legais) no valor de R$ 39.432,78 ( trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), ou seja, esse valor partilhado conforme o esboço de partilha ficará na seguinte proporção para cada herdeiro: a) À meeira ROSÂNGELA QUEIROZ MOHAMED - R$ 19.716,39 b) Aos herdeiros Lucas Queiroz dos Santos e A.
Q.
D.
S. - R$ 9.858,19 (cada) Mais acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, se houver DE ORDEM da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, MMª Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os herdeiros intimados a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, terça-feira, 02 de Julho de 2024 14:28:46.
STEFANIA PEREIRA GOMES Servidor Geral -
02/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:22
Expedição de Alvará.
-
01/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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22/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 19:03
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701101-71.2019.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS, A.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA QUEIROZ MOHAMED INVENTARIADO(A): ADILSON DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de sobrepartilha, que tramita na forma de arrolamento comum, dos bens deixados em virtude do falecimento de ADILSON DOS SANTOS FERREIRA, óbito ocorrido em 7/11/2018 (ID 28724783). À Secretaria para retificar a atuação do feito.
O autor da herança era divorciado e deixou como herdeiros seus dois filhos LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS e A.
Q.
D.
S..
A inventariante informa que "deixou de arrolar bem imóvel existente na cidade de Corinto/MG, bem como partilhado na ação do divórcio, devendo o mesmo ser arrolado e partilhado em sobrepartilha" consistente em "25% de uma casa em péssimo estado de conservação, com área construída de 48m2 e respectivo lote de terreno, com área de 600 m2, constituído pelo lote números 0026, da quadra “25”, situado na Rua Risoleta Lima, nº 933, do bairro Centro, em Corinto/MG, Matrícula nº 15.490, livro 2RG, registro 3- 15.490, de 13/03/2023 do CRI de Corinto/MG" (ID 169033797), que teria sido partilhada em divórcio e para o qual há proposta para alienação.
Decisão de ID 178216908 deferiu a alienação do referido bem.
Em ID 182949652 - Pág. 1/5 a inventariante apresenta o esboço de partilha.
Não houve impugnação pelos demais herdeiros.
O Ministério Público, que atua no feito em razão da menoridade do herdeiro ARTHUR, oficiou favoravelmente pela homologação do esboço apresentando e no que tange aos valores pertencentes ao herdeiro menor, sejam estes depositados em conta remunerada bloqueada para uso.
A Fazenda Pública do DF se manifestou pela continuidade do feito, sem qualquer oposição ID 185776979, informando ciência sobre o ato declaratório de isenção do ITCD, bem como a regularidade fiscal do espólio. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por ADILSON DOS SANTOS FERREIRA, cujo esboço de partilha se encontra acostado sob ID 182949652 - Pág. 1/5 Não houve impugnações.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Portanto, bens que se encontram registrados em nome do inventariado terão a propriedade transferida, e eventuais bens, cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos, serão transmitidos somente os direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ADILSON DOS SANTOS FERREIRA, cujo esboço de partilha encontra-se acostado pelo ID 182949652 - Pág. 1/5, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas se houver.
Após, considerando que não há oposição quanto ao prosseguimento pela Fazenda Pública (ID 185776979), expeçam-se documentos necessários, nos estritos limites da sentença.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 4 -
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:29
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para SOBREPARTILHA (48)
-
15/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:14
Homologado o pedido
-
21/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:49
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 19:10
Expedição de Alvará.
-
24/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:57
Outras decisões
-
23/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:31
Outras decisões
-
15/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/10/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ MOHAMED em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:06
Expedição de Alvará.
-
14/02/2022 17:15
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
11/02/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:03
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:23
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:56
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ MOHAMED em 01/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ MOHAMED em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:43
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/11/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
10/11/2020 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/10/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 08:44
Classe Processual ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/09/2020 17:59
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/06/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROZ MOHAMED em 04/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 22:23
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
20/02/2020 20:13
Recebidos os autos
-
20/02/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 20:13
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/02/2020 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/02/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação;
-
17/02/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 01:10
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/01/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 19:01
Recebidos os autos
-
15/01/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/08/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 11:36
Publicado Despacho em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 13:44
Juntada de Petição de manifestação;
-
04/07/2019 17:10
Recebidos os autos
-
04/07/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 16:33
Expedição de Termo.
-
10/04/2019 16:33
Juntada de termo
-
02/04/2019 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2019.
-
01/04/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 19:05
Recebidos os autos
-
26/03/2019 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/02/2019 14:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia - (em diligência)
-
13/02/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 16:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
11/02/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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