TJDFT - 0709754-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:11
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 19:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
31/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/01/2025 11:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
13/12/2024 11:59
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de agravo
-
10/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709754-16.2024.8.07.0000 RECORRENTE: WF COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDA: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO.
APURAÇÃO DE FRAUDE NA ÓRBITA CRIMINAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
TEMA Nº 699 DO STJ. 1 – Fornecimento de energia.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RE nº1242555/RS, que deu origem ao Tema repetitivo de nº 699, firmou o entendimento no sentido de que: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” O documento de revisão de consumo (ID 189449933, na origem) aponta a ocorrência de irregularidades no período de 01/05/2021 a 26/10/2023, apuradas no âmbito administrativo e de investigação criminal, fraude constatada no dia 26/10/2023. 2 – Risco de dano.
A ré submete-se à disciplina da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, que limita o corte de fornecimento às dívidas novas, de até 90 dias, e à fiscalização daquela agência.
O agravante fundamenta o pedido de antecipação da tutela na fatura apresentada, a qual não veicula notificação ou aviso de corte.
A alegação de suspensão dos serviços afigura-se como mera probabilidade que não se revela em atos concretos. 3 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, e ao enunciado 98/STJ, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, ao argumento de infringência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto teria sido imposta a cobrança sem observar os mencionados postulados constitucionais; e c) artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto entende que não deveria ter sido aplicada a multa, tendo em vista que os embargos de declaração não teriam sido opostos de forma protelatória.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
Assevera ofensa aos artigos 373, inciso II, 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, 933, §§ 1º e 2º, e 994, inciso IV, todos do CPC, porém deixa de trazer as respectivas teses recursais.
Em contrarrazões, a recorrida pugna que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir somente quanto à apontada contrariedade aos artigos 11, 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, incisos I e II, todos do CPC, uma vez que já decidiu o STJ que “Inexiste afronta à prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp 1805213/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/10/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.
Igualmente o especial não pode subir em relação ao malferimento aos artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da CF, pois “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no REsp 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023).
Igual teor: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.
O apelo também não pode seguir quanto ao suposto vilipêndio ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, porque para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dada a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O especial não deve transitar quanto aos artigos 373, inciso II, 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, 933, §§ 1º e 2º, e 994, inciso IV, todos do CPC, porquanto a recorrente não colacionou as respectivas teses recursais, revelando-se o apelo, neste aspecto, deficiente.
Já decidiu o STJ, já que “a deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.484.229/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Da mesma forma, descabe dar curso ao inconformismo lastreado no enunciado 98 da Súmula do STJ, pois “O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988” (AgInt no AREsp 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Mesmo teor: AgInt no REsp n. 2.117.009/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
Ainda, o apelo não pode subir quanto à arguida divergência interpretativa, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Por fim, indefiro o pedido, em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
05/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/12/2024 19:09
Recurso Especial não admitido
-
04/12/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/12/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/11/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 01:10
Conhecido o recurso de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
09/08/2024 16:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:37
Conhecido o recurso de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação do gabinete do Exmo.
Sr.
Des.
Relator, o presente processo foi retirado da 17ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
28/05/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
28/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/04/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0709754-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela autora, WF COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos nº. 0703094-91.2024.8.07.0004 ajuizado em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., indeferiu a tutela de urgência, que visava compelir à ré a manter o fornecimento de energia elétrica.
Na origem, trata-se de procedimento ordinário c/c antecipação de tutela, que visa o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de fatura de revisão de consumo (TOI nº. 171296) decorrente de apuração de irregularidade na medição.
A Juíza indeferiu a antecipação de tutela pugnada, por entender que “os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando que entendo necessária a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, mormente considerando o teor dos documentos constantes nos IDs 189449911 e 189449920, os quais noticiam a existência de irregularidades na rede de energia elétrica no imóvel ocupado pelo autor.
Assim, considerando a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado pela empresa concessionária, entendo imprescindível sua manifestação nos autos”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que propôs ação na origem visando manter regular o fornecimento de energia em sua empresa enquanto se discute o mérito e a validade da fatura de energia elétrica referente a janeiro de 2024, vinculada à Unidade Consumidora (UC) nº. 447537 e ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº. 171296, no valor de R$ 1.295.246,77.
Discorre acerca de diversas incongruências apresentadas no TOI impugnado que, caso comprovadas, culminariam com a sua anulação, defendendo, assim, a necessidade do devido processo legal para fins de comprovar as suas assertivas, em especial as irregularidades apontadas, sem corte no fornecimento de energia.
Assevera que a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente seria possível na hipótese de o débito cobrado ser referente ao consumo atual, estampado nas contas emitidas mensalmente, não sendo possível adotar o mesmo procedimento quando se tratar de débitos pretéritos, reunidos em única fatura, como diz ter ocorrido no caso, sob de ofensa ao art. 42 do CDC, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao perigo de dano, alega que a suspensão do fornecimento de energia elétrica lhe causará danos irreparáveis, sobretudo em razão da grande quantidade de itens perecíveis em seu estabelecimento, que podem culminar na interrupção das suas atividades empresariais.
Pugna, assim, pelo deferimento da liminar para que seja mantido o fornecimento de energia elétrica até o julgamento de mérito da ação de origem.
No mérito, pede a confirmação da liminar deferida.
Preparo recolhido (ID 56852860). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a probabilidade do direito, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (Tema 699).
Portanto, somente é possível o corte administrativo do fornecimento de energia referente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude.
A agravante apresentou documento de revisão do consumo que aponta a ocorrência de irregularidades no período de 01/05/2021 a 26/10/2023 (ID 189449933 de origem).
A suposta fraude foi constatada no dia 26/10/2023.
Além disso, também houve a apresentação da fatura no ID 189449929 de origem.
Pelo que se infere da fatura apresentada, a cobrança se refere a todo o período da suposta fraude e não apenas ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude.
Resta configurada, portanto, a probabilidade do direito da recorrente.
Também se mostra presente o perigo da demora, pois o corte de energia poderá prejudicar a atividade empresarial da agravante (supermercado).
Nesses termos, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a liminar pugnada, a fim de fazer prevalecer a continuidade do serviço público essencial prestado pela concessionária.
CONCLUSÃO ISSO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência para proibir que a agravada suspenda o fornecimento de energia em decorrência da referida conta, até decisão ulterior.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso as informações. À parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
15/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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