TJDFT - 0720547-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:50
Outras decisões
-
31/08/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:05
Outras decisões
-
07/07/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES VASCONCELOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:08
Outras decisões
-
09/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:55
Outras decisões
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES VASCONCELOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:03
Outras decisões
-
31/03/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720547-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP, SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S EXECUTADO: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a designação de audiência de conciliação, pois as partes podem transacionar sem a intervenção deste Juízo.
Caso entrem em acordo, bastará trazê-lo para homologação.
Lado outro, rejeito a alegação de que o valor da dívida deveria “regressar à data da concessão da tutela antecipada”, trazida em sede de impugnação (ID 228320926, página 4).
Isto porque o efeito suspensivo conferido ao agravo 0736636-15.2024.8.07.0000 por meio da decisão de ID 209986162 foi no sentido de apenas obstar a remessa dos autos à Contadoria até seu julgamento, não havendo fundamentos jurídicos ou de metodologia matemática para acolher a referida alegação.
Rejeito, também, a alegação de que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser corrigido apenas a partir da sentença condenatória, já que os parâmetros de correção do valor da causa, que, por sua vez, é a base de cálculo da referida verba honorária, foram fixados por meio da decisão de ID 206751777 e não impugnados por ocasião da interposição do agravo 0736636-15.2024.8.07.0000, estando, portanto, a matéria preclusa, sendo inviável nova discussão, sob pena de afronta ao disposto no artigo 507 do CPC.
Rejeito, de igual modo, a alegação de que as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, são indevidas, eis que sua aplicação decorre expressamente da lei, na hipótese de não pagamento da dívida no prazo legal.
Rejeito, por fim, a alegação de que os honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado dos impugnantes devem ser subtraídos do valor da condenação principal, dada a vedação legal à compensação da verba honorária, conforme teor do artigo 85, § 14, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID 228320926 e, considerando a concordância da parte exequente (ID 226973552), homologo os cálculos de ID 225830709.
Noutro giro, observo que a Contadoria apurou o valor do débito em R$ 335.318,08, na data de 30/05/2024, mesma data de elaboração dos cálculos do exequente (ID 198894031).
Deste modo, considerando que o exequente atribuiu à causa o valor de R$ 388.525,60, constato ter havido um excesso de execução na monta de R$ 53.207,52, razão pela qual acolho parcialmente a impugnação de ID 200890312, quanto à questão.
Assim, em virtude do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% sobre o valor do excesso, no caso, em R$ 5.320,75.
Registre-se que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de acolhimento parcial ou integral da impugnação ao cumprimento de sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEVIDA. (...) 6.
Em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da credora exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos devedores. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1893947, 07151437920248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTATADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 2.
O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, incita a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado, arbitrados sobre o excesso de execução a ser decotado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 3.
O cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor. 3.1.
Incorrendo o exequente em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do executado, em decorrência do princípio da causalidade. 4.
Os honorários advocatícios serão calculados em percentual incidente sobre o montante decotado da execução, em valor condizente com o proveito econômico alcançado pela parte executada com a impugnação. (...) (Acórdão 1889262, 07197685920248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
VALOR.
EXCESSO.
DÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 85, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no Cumprimento de Sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2.
Consoante entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, acolhida a impugnação ao Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, como é o caso, cabível a fixação de honorários em favor do executado. 3.
Na impugnação ao Cumprimento de Sentença, a sucumbência deve ser aferida levando-se em conta o valor do excesso à execução apontado pela parte executada e não o montante total do débito cobrado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1884760, 07144811820248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, sob pena de se sujeitar ao início da fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação, o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 225830709, página 3.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei o requerimento de consulta ao RENAJUD. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720547-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP, SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S EXECUTADO: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 222851727, que, dado provimento ao recurso da parte executada, determinou que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sejam calculados a partir da data do vencimento da obrigação, a saber, 24/02/2022, de acordo com os termos contidos na sentença de ID 157816235.
Deste modo, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinação de ID 206751777, sendo que, em relação ao item “b” daquela decisão, o órgão deverá se atentar para o teor do sobredito acórdão.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Saliento que a Contadoria Judicial é dotada de imparcialidade e seus cálculos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo admitidas impugnações a eles, desde que apresentadas com questionamentos claros e indicando, com precisão, o suposto erro cometido, de modo que impugnações genéricas e meramente protelatórias serão prontamente rejeitadas.
Nesse sentido, assim decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEBRÁS (OI S/A).
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Os diplomas protetivos invocados pelo agravante têm como objetivo salvaguardar direitos dos consumidores e dos idosos em face de possíveis e eventuais abusos de direito, além de conferir prerrogativas processuais, como a prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova, a fim de alçar os destinatários da legislação a situação de igualdade em face da outra parte.
Não observada qualquer ameaça ou violação a esses direitos, sua invocação genérica não tem o condão de determinar que os cálculos da contadoria sejam refeitos. 2.
A contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1224538, 07218564620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 28/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. 1.
Ao impugnar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, cujas manifestações são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, recai sobre o impugnante o ônus da impugnação específica das contas, exigindo-se-lhe a indicação precisa do valor que entende correto, acompanhada da respectiva planilha de cálculos e, ainda, a demonstração de onde residem os erros nas contas do órgão auxiliar do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2.
Se o agravante apresentou impugnação ao laudo da contadoria judicial, sem apontar onde residem os equívocos dessas contas, inviabiliza-se a reforma da decisão que a rejeitou de plano. 3.
Ainda que se pudesse superar a rejeição de plano, outra sorte não mereceria o recurso, ante a constatação de que os cálculos do agravante são flagrantemente incorretos, adotando parâmetros diversos dos fixados em decisão já preclusa e apresentando valor inferior ao que o próprio recorrente reconhecia como devidos em conta apresentada quatros anos atrás. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1330551, 07102663820208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:47
Outras decisões
-
16/01/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/01/2025 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720547-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP, SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S EXECUTADO: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo (ID 209986162), que concedeu efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos do processo de origem à Contadoria Judicial, até o julgamento.
Assim, aguarde-se o julgamento do sobredito recurso.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:08
Outras decisões
-
25/07/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720547-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP, SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S EXECUTADO: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte exequente, acerca da impugnação de ID 200890312, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:35
Outras decisões
-
19/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:36
Outras decisões
-
05/06/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:26
Outras decisões
-
19/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2023 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
-
31/07/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/07/2022 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2022 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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