TJDFT - 0733337-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GNP CONSTRUCOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
ART. 561 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
ARGUMENTOS ARTICULADOS PELA RECORRENTE QUE PODERÃO SER AVALIADOS EM MOMENTO OPORTUNO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade da determinação da imediata reintegração da agravante na posse de bem imóvel. 2.
Inicialmente convém observar que as questões suscitadas pela agravada em suas contrarrazões, alusivas à competência do órgão jurisdicional e à impenhorabilidade do valor concernente ao salário, não foram objeto de análise pelo Juízo singular na decisão agravada, de modo que este Egrégio Sodalício não pode deliberar a respeito dos temas aludidos. 2.1.
Percebe-se que a demandada, ora agravada, articulou os argumentos expostos nas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, em sua contestação, sem que tenha havido a necessária avaliação pelo Juízo singular. 2.2.
Não é possível submeter a este Egrégio Tribunal de Justiça o exame de questões que não foram decididas pelo Juízo singular na decisão agravada, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, pois, ao contrário, haveria supressão de instância. 3.
Em relação à tutela possessória pretendida o art. 562 do CPC previu regra especial a respeito do deferimento de liminar, desde que a petição inicial esteja suficientemente instruída, com a devida observância dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 4.
A configuração da posse demanda apenas o elemento objetivo da conduta (corpus), que é a atuação do possuidor que passa a deter o bem como se proprietário fosse, o que se mostra consentâneo com a Teoria Objetivista de Rudolf Von Ihering (Ihering, Rudolf Von, Teoria simplificada da posse.
Belo Horizonte: Líder, 2004). 4.1.
Por essa razão é desnecessária a presença do elemento subjetivo, isto é, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem. 5.
Não é possível concluir, ao menos na presente fase concernente ao exame dos requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse pretendida, no sentido da prática de esbulho pela agravada ou da data em que o suposto esbulho teria ocorrido, de modo que merece ser integralmente mantida a correta decisão agravada. 5.1.
As questões suscitadas pela recorrente poderão ser elucidadas oportunamente, após a regular instrução processual. 5.2.
Além disso, o respeito ao devido contraditório evita que a adoção de solução precária potencialize ainda mais a litigiosidade entre as partes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:55
Conhecido o recurso de GNP CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 01:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de GNP CONSTRUCOES LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/08/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 19:57
Juntada de Petição de anexo
-
14/08/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 19:56
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735515-17.2022.8.07.0001
Rogerio da Costa Maciel
Invest Corretora de C Mbio LTDA
Advogado: Vinicius Cardoso dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 15:21
Processo nº 0744208-56.2023.8.07.0000
Rubem Barros da Silva
Daniela Lucia Salazar Dutra
Advogado: Adair Siqueira de Queiroz Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 13:37
Processo nº 0765483-13.2023.8.07.0016
Jose Carlos Dantas Arboes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Laisla Caroline Mendes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 11:58
Processo nº 0738127-91.2023.8.07.0000
Patrick Luiz Fichtner Wright Gomes
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Renato Guanabara Leal de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:23
Processo nº 0763977-02.2023.8.07.0016
Isabel Oliveira de Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:24