TJDFT - 0738127-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AVANÇO ESCOLAR.
CURSO DE JOVENS E ADULTOS.
SUPLETIVO.
AUTOR COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS.
ENSINO SUPERIOR EM ANDAMENTO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIANÇA LEGÍTIMA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de manutenção de aluno em curso de graduação em ensino superior, que foi matriculado com suporte em certificado de conclusão de ensino médio, obtido por meio de curso supletivo, à vista dos efeitos de decisão liminar proferida em regime de plantão judicial. 2.
O autor, ora recorrente, propôs a demanda, cuja causa de pedir diz respeito à possibilidade de matrícula em curso supletivo (EJA), com a finalidade de adiantamento da conclusão do ensino médio, antes de completar 18 (dezoito) anos de idade. 3.
A prerrogativa de acesso à educação e ao ensino consiste em direito fundamental garantido pelo Texto Constitucional (artigos 6º e 205) e deve ser tutelada de modo cuidadoso e consciencioso pelo Poder Judiciário, de modo a não trazer prejuízos ao desenvolvimento acadêmico e intelectual do discente. 4.
A despeito dessas peculiaridades, como foi deferida a tutela antecipada em favor do estudante, deve ser aplicado, ao caso, em caráter excepcional, o princípio da confiança legítima. 5.
No caso em exame deve ser assegurada a manutenção da situação jurídica consolidada, que foi produzida pela concessão da antecipação da tutela recursal (indevida, diga-s, com a devid licença) durante o plantão judicial. 5.1.
Assim, deve ser procedida a manutenção do discente no curso de graduação respectivo. 6.
Recurso conhecido e provido. -
20/03/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:57
Conhecido o recurso de P. L. F. W. G. - CPF: *44.***.*31-16 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/11/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:47
Mandado devolvido dependência
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19/09/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 21:19
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/09/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/09/2023 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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