TJDFT - 0750592-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS PARAGUASSU VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS PARAGUASSU VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 09:22
Expedição de Carta.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS PARAGUASSU VIEIRA em 03/04/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0750592-32.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, conforme r. despacho ID 223693835.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS PARAGUASSU VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0750592-32.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, conforme r. despacho ID 209074849.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS PARAGUASSU VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS PARAGUASSU VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750592-32.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CARLOS PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*95-04, CANDIDA DE JESUS VIEIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*16-49, CLAUDIO PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*66-34, ALESSANDRA PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*48-68, CARLOS PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*95-04, CLAUDIA VIEIRA DE BARROS - CPF/CNPJ: *66.***.*64-80, LAZARO DOS SANTOS VIEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*05-08 e ELISIA ANTONIA VIEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*40-10, ANTONIO VIEIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*99-72 DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados na petição de ID 208874421, bem como os documentos anexos de ID 209030985 e ID 209030988, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante diligencie junto ao Banco Bradesco, visando o atendimento dos despachos de ID 202835527 e ID 192268601.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0750592-32.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, para cumprir integralmente o r. despacho ID 202835527.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750592-32.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CARLOS PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*95-04, CANDIDA DE JESUS VIEIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*16-49, CLAUDIO PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*66-34, ALESSANDRA PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*48-68, CARLOS PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*95-04, CLAUDIA VIEIRA DE BARROS - CPF/CNPJ: *66.***.*64-80, LAZARO DOS SANTOS VIEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*05-08 e ELISIA ANTONIA VIEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*40-10, ANTONIO VIEIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*99-72 DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de ANTONIO VIEIRA, ocorrido no dia 08/07/2023 (ID 181118923).
Foi determinada a pesquisa, bloqueio e transferência dos valores de propriedade do inventariado por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do despacho de ID 192268601.
Conforme certificado no ID 202830881, restou infrutífera a tentativa de transferência pelo sistema do SISBAJUD, tendo retornado o resultado "réu/executado sem saldo positivo", apesar da pesquisa de ID 202296693 ter constatado a existência de R$ 235,92 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) de titularidade do falecido. É sabido que, nos últimos meses, este Juízo percebeu a ineficácia da expedição de ofícios para algumas instituições bancárias, a fim de que se cumprissem a transferência determinada, prejudicando, assim, o jurisdicionado e a celeridade processual.
Diante disto, primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), determino que a parte inventariante junte aos autos os extratos das contas bancárias de propriedade da parte extinta, junto à Caixa Econômica Federal, em relação ao período de maio e junho de 2024, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo valores ainda disponíveis nas referidas contas, confiro FORÇA DE ALVARÁ ao presente despacho, para AUTORIZAR o Sr.
CARLOS PARAGUASSU VIEIRA (CPF no cabeçalho), a proceder na Caixa Econômica Federal, ao levantamento, ao saque, à transferência ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade de ANTONIO VIEIRA (CPF no cabeçalho), INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial.
O inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e o subsequente depósito da quantia em conta judicial vinculada ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que também deverá dar cumprimento ao despacho de ID 192268601 na sua integralidade.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS PARAGUASSU VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750592-32.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CARLOS PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*95-04, CANDIDA DE JESUS VIEIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*16-49, CLAUDIO PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*66-34, ALESSANDRA PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*48-68, CARLOS PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*95-04, CLAUDIA VIEIRA DE BARROS - CPF/CNPJ: *66.***.*64-80, LAZARO DOS SANTOS VIEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*05-08 e ELISIA ANTONIA VIEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*40-10, ANTONIO VIEIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*99-72 DESPACHO Compulsando os autos, noto que a pesquisa SISBAJUD determinada pela decisão de ID 189822489 não foi realizada.
Sendo assim, com o intuito de verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido, determino que se realize pesquisa SISBAJUD nas contas bancárias do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
No mais, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante anexe aos autos as certidões faltantes, conforme requerido na petição de ID 192180763.
Na mesma oportunidade, deverá o inventariante apresentar as suas declarações legais, que deverão obedecer as formalidades exigidas pelo art. 620, CPC.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750592-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CARLOS PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*95-04, CANDIDA DE JESUS VIEIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*16-49, CLAUDIO PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*66-34, ALESSANDRA PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*48-68, CARLOS PARAGUASSU VIEIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*95-04, CLAUDIA VIEIRA DE BARROS - CPF/CNPJ: *66.***.*64-80, LAZARO DOS SANTOS VIEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*05-08 e ELISIA ANTONIA VIEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*40-10, ANTONIO VIEIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*99-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 181118922) e emendas (ID 186442931 e ID 189736509) do inventário de ANTONIO VIEIRA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados e herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais pagas no ID 181118942.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO VIEIRA, falecido em 08/07/2023, conforme certidão de óbito ID 181118923.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro CARLOS PARAGUASSU VIEIRA, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração de alguns dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado; (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atualizado; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (se houver): (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 18:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS PARAGUASSU VIEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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