TJDFT - 0722574-17.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:01
Baixa Definitiva
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15/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERGENTE DO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVADA A MORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Imprescindível a citação para o regular prosseguimento da ação e, na sua falta, carece o processo de pressuposto objetivo de existência da relação processual. 2.
A falta ou irregularidade da citação acarreta na nulidade de todos os atos praticados, nos termos do art. 239, do CPC. 3.
Após intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, se a parte autora não informar novo endereço preciso para localização do executado, estará configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de tal forma que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4.
A divergência entre o número do contrato informado na notificação extrajudicial e o número do contrato propriamente dito, aquele assinado pelas partes, impede a identificação de forma clara da origem da dívida, e, portanto, inexiste notificação válida a constituir o devedor em mora. 5.
Inexiste ofensa aos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais e da razoável duração do processo, quando se verifica nos autos, que o Juízo a quo bem se desincumbiu de suas atribuições realizando os atos processuais para viabilizar a regular tramitação da ação.
Sendo certo que, a parte apelante permaneceu inerte. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
20/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/08/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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14/08/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LANA IZA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL – GDRRS Número do processo: 0722574-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: LANA IZA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença de ID 58976830 proferida pela Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, em ação de execução, ajuizada em desfavor de LANA IZA DE SOUZA, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, sem custas e sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu, à petição de ID 61591389, após intimação da inclusão do processo na pauta de julgamento, a suspensão do curso do processo por 15 (quinze) dias e a retirada da pauta de julgamento até a conclusão das tratativas de negociação entre a sociedade anônima e a devedora ou até a notícia da satisfação da dívida.
Conforme prevê o art. 139, V, do CPC, é dever do Juízo conduzir o processo de maneira a promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Privilegiando os meios adequados de solução dos conflitos, pondero pertinente a suspensão requerida.
DEFIRO o requerimento de ID 61591389 para determinar a suspensão do recurso por 15 (quinze) dias.
Proceda a Secretaria à retirada do processo de pauta.
Após expirado o prazo de suspensão, as partes devem se manifestar expressamente sobre o resultado das negociações, independentemente do resultado.
Na eventual ausência de manifestação, providencie a secretaria a imediata reinclusão em pauta de julgamento.
Intime-se.
Brasília,17 de julho de 2024 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
18/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:45
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
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17/07/2024 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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16/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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31/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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