TJDFT - 0703933-10.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GLEDSON CARLOS SANTOS JARDIM em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703933-10.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GLEDSON CARLOS SANTOS JARDIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024 12:15:55.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
21/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:46
Outras decisões
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20/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GLEDSON CARLOS SANTOS JARDIM em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GLEDSON CARLOS SANTOS JARDIM em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703933-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GLEDSON CARLOS SANTOS JARDIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 194280874.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:37:59.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
23/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de GLEDSON CARLOS SANTOS JARDIM em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703933-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GLEDSON CARLOS SANTOS JARDIM SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
01/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703933-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GLEDSON CARLOS SANTOS JARDIM Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de GLEDSON CARLOS SANTOS JARDIM.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 187575258, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que o credor juntasse aos autos via original da cédula de crédito que embasa esta execução, o que não restou atendido, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Saliento que a cédula de crédito bancário possui a natureza de título de crédito, estando, portanto, sujeita ao princípio da cartularidade.
Este princípio implica na obrigatoriedade de apresentação do título original pelo credor, pois é essencial para a efetiva comprovação do negócio jurídico.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
19/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:49
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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