TJDFT - 0703933-10.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:53
Baixa Definitiva
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20/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:53
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL.
ORIGINAL DO TÍTULO.
ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES ANTERIOR À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Simples cópia do título, ainda que autenticada ou certificada digitalmente, não é suficiente para aparelhar a ação de execução do título que é passível de circulação por endosso, tal como a Cédula de Crédito Bancário.
Logo, correta a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte deixa transcorrer in albis o prazo concedido para emenda da petição inicial, não juntando o original do título executivo extrajudicial, conforme determinação. 2.
Realizada transação extrajudicial entre as partes em momento anterior à citação, não se aperfeiçoando a relação processual, nos termos do disposto no art. 239 do CPC, conclui-se pela perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Precedentes. 3.
Em vista de acordo entabulado entre as partes, não mais existe mora do devedor, por isso mesmo não persiste interesse processual do credor que propôs ação para cobrança, carecendo condição da ação, o que afasta a possibilidade de obter título executivo judicial e a formação de coisa julgada material. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
23/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 15:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/05/2024 08:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/05/2024 20:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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