TJDFT - 0709123-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709123-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CILERIA MOREIRA D ANGELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA S/A SENTENÇA 1.
Relatório.
Kátia Ciléria Moreira D'Ângelo exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRB - Banco de Brasília, mediante o manejo deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter revisão contratual, exibição de documentos, obrigação de fazer e ressarcimento de valores.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou que é servidora pública, recebendo seus vencimentos na instituição financeira ré.
Relatou a contratação de financiamentos, incorrendo em inadimplência, o que ensejou a contratação de novos empréstimos (contrato de CDC, crédito consignado e cartões de crédito), resultando em seu endividamento.
Sustentou que os empréstimos são descontados em sua conta corrente, no valor mensal de R$ 1.927,83, além de dívida consolidada de cartões de crédito, esta no montante de R$ 132.000,00, mediante desconto mensal de R$ 1.976,90.
A parte autora prosseguiu argumentando que, após a contratação de perícia, "encontrou divergências na apuração da parcela inicial de cada operação e constatou discrepância entre o objeto contratado e aquilo efetivamente cobrado, constituindo o objeto da presente demanda", pois foi "apurada diferença nas cobranças das parcelas de cada operação realizada junto ao Réu e, ainda, verificou-se a retenção indevida de despesas e discrepância na aplicação dos sistemas de capitalização de juros entre contratos", havendo saldo credor em seu favor no valor de R$ 42.394,07 em 31.12.2023, a ser acrescido das parcelas vincendas.
Requereu a limitação de empréstimos ao percentual de 40% (quarenta por cento) por aplicação da legislação regente (Lei nº 7.239/23; Lei Complementar nº 840/2011), corroborada por entendimento predominante do col.
Superior Tribunal de Justiça.
Também asseverou (i) a inexistência de contratação de cheque especial, inadvertidamente aberto pela parte ré e (ii) a aplicação indevida da Tabela Price, (iii) a cobrança de despesas vinculadas (tributos e seguro quando houver) e (iv) a incidência de taxas discreprantes.
Após tecer arrazoado jurídico, a autora formulou os seguintes pedidos: "Ante todo o exposto acima, a Autora requer: (...) b) a concessão da tutela de urgência, reunindo todos os contratos vigentes e pendentes junto ao Réu, inclusive aquele dos cartões de crédito, pago via boleto, limitando respectivos descontos ao índice de 40% (quarenta por cento); c) a concessão da tutela em caráter antecedente, prevista no art. 305, do CPC, para produção de prova, a fim de determinar que o Réu exiba cópia do contrato principal de consumo, originário da novação, planilha do saldo devedor, memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas, sob pena de arbitramento de astreintes para o caso de não exibição; d) a concessão da tutela em caráter antecedente, prevista no art. 305, do CPC, para produção antecipada de prova, a fim de determinar que o Réu exiba cópia dos contratos renegociados nº *02.***.*89-26, nº 0108641023, nº 20102088590027001, bem como aqueles dos cartões de crédito Visa nº 04127910371070004 e Mastercard nº 05222731140462004, e ainda, apresente a evolução da dívida de cada operação, até a data da respectiva renegociação, para fins de apuração do valor total do saldo devedor, sob pena de arbitramento de astreintes para o caso de não exibição; e) a concessão liminar da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, inaudita altera pars, prevista nos arts. 294 e 297, do CPC, a fim de determinar que o vencimento do Contrato referente às dívidas dos cartões de crédito se dê no dia 08 (oito) de cada mês, conforme contratado; (...) h) no mérito, seja determinada a reunião de todos os contratos vigentes e pendentes junto ao Réu, inclusive aquele dos cartões de crédito, pago via boleto, limitando respectivos descontos ao índice de 40% (quarenta porcento) dos vencimentos líquidos da Autora; i) seja determinado o ressarcimento, em razão do uso do cheque especial não contratado, referente à perda efetiva em relação aos juros e demais encargos aplicados, nos termos do art. 402, do CC, segundo tabela de fls. 3, sob pena de enriquecimento ilícito; j) seja declarada nula a cláusula que trata de ‘despesas vinculadas à concessão do crédito’, por cumulação indevida, em razão da aplicação de juros e correção monetária nos contratos de adesão celebrados entre as Partes; k) condenar o Réu ao ressarcimento dos valores pagos a maior, em cada parcela cobrada, inclusive aquele referente às ‘despesas vinculadas à concessão do crédito’, que totalizam R$ 42.394,00, bem como à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, segundo tabela de fls. 3; l) seja aplicada pelo Réu, na Cédula de Crédito Bancária nº 21283312, a taxa mensal nominal contratada nas operações de créditos nº *02.***.*70-04 e nº *02.***.*05-43, para que se tornem efetivas anualmente, com capitalização anual, compensando-se os valores a maior eventualmente cobrados, em futura liquidação de sentença; (...)" A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Deferida a gratuidade de justiça, porém rejeitada a tutela de urgência em sua integralidade (ID: 189751508).
Conquanto realizada audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 196059640).
Em contestação (ID: 197952711), a parte ré se opôs à pretensão autoral.
Em resumo, discorreu sobre o cálculo apresentado pela autora, desprovido de atualização monetária do saldo devedor e, portanto, sem a higidez necessária para contrapor a exigibilidade dos negócios jurídicos.
Asseverou a inexistência de qualquer vício contratual, sobretudo diante da autorização da autora relativamente à contratação de empréstimos operados mediante descontos em conta corrente.
Invocou a aplicação do Tema 1085 julgado pelo col.
STJ na espécie.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica em ID: 201041759.
A parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 202414839).
Por sua vez, a parte autora apresentou prova documental (ID: 203636220 a ID: 203636225), já estabelecido o contraditório (ID: 204984118).
Os autos vieram conclusos após decisão saneadora (ID: 205215957). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à aferição de abusividade dos contratos objeto da demanda, à possibilidade de limitação de descontos à razão de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos percebidos e de alteração de data de vencimento da prestações do contrato de dívidas de cartões de crédito, ao ressarcimento de valores decorrentes de contrato de cheque especial não contratado, à declaração de nulidade da cláusula de "despesas vinculadas à concessão do crédito", à revisão contratual para alteração de taxas contratuais e ao ressarcimento de valores, incluindo repetição em dobro.
No caso dos autos, verifico a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Em primeiro lugar, cumpre apresentar os detalhes das operações financeiras objeto da demanda, a seguir: - ID: 203636224: Cédula de Crédito Bancário nº 21283312, no valor de R$ 132.209,57, a ser adimplido em 180 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.976,90 vencíveis entre 5.9.2022 e 5.8.2037, cuja forma de pagamento foi ajustada mediante desconto em conta corrente, contendo referência expressa à repactuação de negócios jurídicos anteriores (Contratos nº *02.***.*89-26, 20102088590027001 e *10.***.*01-23), com taxa de juros mensal em 1,29% e anual em 16,87%, bem como Custo Efetivo Total mensal de 1,69% e anual de 22,55%, incluído expressamente a contratação de seguro prestamista (R$ 22.108,08) e tributos incidentes na operação financeira (R$ 4.459,39); - ID: 203636221: Crédito Consignado nº *02.***.*70-04, no valor de R$ 113.963,58, a ser adimplido em 110 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.696,17 vencíveis a partir de 21.8.2020, cuja forma de pagamento foi ajustada mediante desconto em conta corrente, com Custo Efetivo Total de 1,20% mensal e 15,51% anual; e, - ID: 203636220: Cédula de Crédito Bancário nº *02.***.*05-43, no valor de R$ 15.924,85, a ser adimplido em 120 prestações mensais e sucessivas de R$ 231,66 vencíveis entre 11.9.2021 e 11.8.2031, cuja forma de pagamento foi ajustada mediante consignação em folha de pagamento, porém contendo cláusula expressa de débito em conta para a hipótese de suspensão, com taxa de juros mensal em 0,99% e anual em 12,73%, bem como Custo Efetivo Total mensal de 1,33% e anual de 17,31%, incluído expressamente a contratação de seguro prestamista (R$ 1.819,68) e tributos incidentes na operação financeira (R$ 531,75).
Nesse contexto, verifico que os negócios jurídicos mencionados foram celebrados sob a égide da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a qual contém previsão expressa da admissibilidade da capitalização de juros em seu art. 5º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377/RS.
Não obstante isso, o col.
Superior Tribunal de Justiça editou os enunciados de nº 539 e 541, relativamente às taxas de juros.
Confira-se. "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Do exame dos contratos celebrados, não vislumbro qualquer abusividade na taxa de juros, considerando a prévia ciência da autora quando da formalização dos respectivos vínculos, relativamente às cláusulas que os compõem, fato que obsta a adoção dos cálculos unilateralmente produzidos pela autora (ID: 189572695; ID: 189572696; e ID: 189572697), posto que em dissonância com as condições pactuadas.
A respeito da matéria, colaciono o r.
Acórdão do eg.
TJDFT tomado por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CAPITALIZADOS.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por VERA LÚCIA DO NASCIMENTO SAMPAIO em face da sentença da 8ª Vara Cível de Brasília que, em ação revisional de contrato bancário proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Pretensão recursal voltada à substituição do método de amortização (Tabela Price pelo método Gauss), reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, bem como à declaração de abusividade na cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato em questão; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da Tabela Price pelo método de amortização Gauss; (iii) determinar a regularidade das cobranças de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros, mesmo com periodicidade inferior a um ano, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada do STJ, sendo válida quando expressamente pactuada, conforme os termos do contrato firmado entre as partes. 4.
A Tabela Price constitui método de amortização legítimo, amplamente aceito em contratos bancários e autorizado pela regulamentação aplicável às instituições financeiras, inexistindo prova concreta de irregularidade ou manipulação de juros no caso concreto. 5.
A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato são admitidas, desde que expressamente previstas no negócio e corroboradas por provas de prestação do serviço, o que se mostra presente no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1993269, 0711480-22.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 16/05/2025).
Em segundo lugar, ressalto que a rubrica despesas vinculadas à concessão do crédito não se confunde com comissão de permanência.
Isso porque a comissão de permanência é conceituada como "valor estipulado pelo setor financeiro que incide após o vencimento da obrigação, sem pagamento (mora)." (Acórdão 1829198, 0710058-86.2023.8.07.0020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 09/04/2024).
Ocorre que, na hipótese em exame, os contratos sequer trazem previsão para sua adoção relativamente à impontualidade do pagamento (ID: 203636224, Cláusula Décima, pp. 2-3; ID: 203636221; ID: 203636220, Cláusula Décima Quinta, pp. 4-5).
Por sua vez, as despesas vinculadas à concessão do crédito correspondem à soma do dos tributos incidentes na operação e do seguro prestamista contratado livremente pela parte autora, cujo resultado é obtido por mera operação aritmética.
Confira-se: - ID: 203636220 (p. 1): despesas no valor de R$ 2.351,43, resultado de R$ 531,75 (tributos) + R$ 1.819,68 (seguro); - ID: 203636224 (p. 6): despesas no valor de R$ 26.567,47, resultado de R$ 4.459,39 (tributos) + R$ 22.108,08 (seguro).
Em relação ao seguro prestamista, ressalto que o col.
STJ firmou tese em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, em que fixou tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).
Na hipótese dos autos, há permissão expressa ao consumidor relativamente à contratação do seguro referenciado, informação que se divisa da faculdade conferida em cláusula contratual (ID: 203636220, p. 6; ID: 203636224, pp. 8-12).
Desse modo, muito embora a seguradora contratada esteja vinculada ao credor fiduciário, não verifico qualquer vício na manifestação de vontade do devedor quando da contratação, considerando sua opção livre e desimpedida pela oferta.
Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
RECONVENÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame e legislação 1.
A ação - ação de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária em garantia na qual foi apresentada contestação/reconvenção para revisão de cláusulas reputadas abusivas. 2.
Decisão anterior - Sentença julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais. 3.
Legislação aplicável - O julgamento do presente litígio deve observar as regras especiais do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em examinar a legalidade do seguro prestamista contratado.
III.
Razões de decidir 5.
O contrato permitiu o apelante-autor contratar ou não o seguro prestamista.
Não configurada a alegada venda casada.
Tema Repetitivo 972/STJ.
Sentença reformada.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; Lei 8.078/1990; CPC/2015, art. 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; Tema nº 972/STJ (Acórdão 1991124, 0721701-80.2023.8.07.0007, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025).
No que pertine aos tributos incidentes nas operações financeiras, a saber, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), aplica-se na espécie a tese fixada pelo col.
STJ no julgamento de recurso repetitivo, a seguir: Tema 621 - Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto Sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Na espécie, verifico que as partes convencionaram a inserção do tributo para fins de adimplemento junto ao financiamento contratado.
Portanto, em tendo a autora não se desincumbido de demonstrar a abusividade alegada, o negócio jurídico não merece qualquer reparo pois, nos termos da orientação promanada do eg.
TJDFT, "o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF – é um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, por conseguinte, qualquer ilegalidade.
Esse foi o entendimento do STJ por ocasião do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, sendo lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (Acórdão 1978675, 0707343-61.2024.8.07.0012, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025).
Em terceiro lugar, muito embora a parte autora tenha narrado a não contratação de cheque especial, os contratos objeto da demanda possuem cláusula autorizativa expressa para débito em conta, inclusive para o caso de inadimplemento (ID: 203636220, Cláusula Décima Terceira, p. 4; ID: 203636224, Cláusula Décima Terceira, p. 3), inclusive por anexo subscrito pessoalmente pela referida parte (ID: 203636224, p. 7; ID: 203636225, Item 2, p. 1).
Assim, há comprovação documental suficiente para obstar a pretensão de declaração de contratação indevida.
Outra não é a posição do eg.
TJDFT a respeito da matéria: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
ADESÃO AO PRODUTO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
COMPROVADAS.
DESCONTO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela instituição financeira requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais, para declarar a nulidade da cláusula de concessão de cheque especial não solicitado, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira ao conceder limite de cheque especial supostamente sem solicitação expressa do autor; e (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4.
A instituição financeira logrou êxito quanto ao ônus de comprovar a legitimidade da contratação de limite de cheque especial pelo autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), evidenciando-se a legalidade da disponibilização do produto pelo réu e, consequentemente, dos descontos efetivados na conta do consumidor. 5.
No caso dos autos, considerando que o autor autorizou expressamente, mediante contrato de adesão, a concessão do limite de cheque especial em sua conta, o desconto posterior das verbas e encargos devidos constitui exercício regular do direito por parte da instituição financeira ré, que não pode ser responsabilizada pela utilização do crédito e por endividamento do correntista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: 1.
Comprovada a contratação de limite de cheque especial pelo consumidor mediante autorização expressa em instrumento contratual, o desconto de valores decorrentes da utilização do crédito pelo correntista caracteriza o exercício regular de direito pela instituição financeira, não havendo que se cogitar falha na prestação de serviços.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Acórdão 1806614, 07153614120238070001, 6ª Turma Cível, j. 24/1/2024; Acórdão 900698, 20150110070200APC, 1ª Turma Cível, j. 14/10/2015; Acórdão 1069554, 00201341420168070003, 7ª Turma Cível, j. 24/1/2018. (Acórdão 1951983, 0703334-93.2023.8.07.0011, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024).
Em quarto lugar, o pedido de limitação de descontos a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos mensais não encontra guarida jurídica, a uma, porquanto respeitado o limite legal aplicável quanto aos empréstimos consignados, nos termos da decisão proferida em ID: 189751508 e, a duas, haja vista a incidência de tese fixada em julgamento de recurso repetitivo no que tange aos empréstimos em conta corrente.
Confira-se.
Tema 1085 - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Por fim, considerando a higidez dos contratos celebrados entre as partes, não há falar em restituição de valores, inclusive em repetição de indébito, à míngua de qualquer abusividade aferida.
A propósito do tema, colaciono o r. precedente do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENCARGOS DE MORA.
TAXAS.
QUESTÕES PACIFICADAS PELO STJ E STF EM SEDE DE ENUNCIADOS DE SÚMULAS E DE RECURSOS REPETITIVOS.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme preceito inserto no art. 332, do CPC, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do STF ou do STJ e, II – acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo” por essas Cortes. 2.
Se as questões da licitude do repasse do IOF ao consumidor, da cobrança de juros capitalizados mensalmente e da tarifa de cadastro são exclusivamente de direito e se esses temas já foram debatidos e pacificados por Enunciados de Súmula do STF e do STJ, ou por acórdãos proferidos em sede de recursos repetitivos, em sentido contrário à pretensão do requerente, e se a sorte dos pedidos de consignação em pagamento e repetição de indébito encontra-se vinculada à dos demais, impossibilita-se a reforma da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido do demandante. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1067056, 20160110254143APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2017, publicado no DJe: 18/12/2017). 3.
Dispositivo.
Por todos esses fundamentos, julgo totalmente improcedente a pretensão autoral, bem como declaro resolvido o mérito, conforme com o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Todavia, a exigibilidade da verba de sucumbência se encontra suspensa, em virtude de ter sido concedida anteriormente a gratuidade de justiça à autora (art. 98, § 3.º, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2025, 19:13:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709123-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CILERIA MOREIRA D ANGELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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23/07/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709123-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CILERIA MOREIRA D ANGELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora acerca dos documentos juntados no id 203636210.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:17
Outras decisões
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10/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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10/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:36
Outras decisões
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20/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/06/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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08/05/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2024 02:20
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de KATIA CILERIA MOREIRA D ANGELO em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709123-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CILERIA MOREIRA D ANGELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/03/2024 13:35 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
18/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709123-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CILERIA MOREIRA D ANGELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação com pedido condenatório em obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que autora relata, em razão de problemas financeiros, ter contraído diversos empréstimos com o Banco réu.
Sustenta que: “a probabilidade do direito da Autora está demostrada nos documentos anexos.
Primeiro, quanto à necessidade de adequação dos descontos efetuados em folha de pagamento, mais as parcelas pagas via boleto, do Contrato nº 21283312, cuja limitação ao percentual de 40% (quarenta por cento) é imperativa (...) Entrementes, a Autora está devendo uma soma vultosa, inclusive está impedida de usar o cartão de crédito do Réu, e está até mesmo sem condições de comprar alimentos para seu sustento.
Logo, reputa-se razoável o deferimento da Tutela de Urgência para limitar em 40% (quarenta por cento) a soma dos descontos aplicados pelo Réu sobre os vencimentos líquidos da Autora, mais as parcelas pagas via boleto, do Contrato nº 21283312. (...) O segundo pedido liminar cinge-se em determinar a alteração da data de vencimento das parcelas devidas no Contrato de renegociação de dívidas nos cartões de crédito, o qual prevê vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, como ajustado, e não no dia 5 (cinco) como vem ocorrendo." Requer, portanto, “a limitação de 40% (quarenta por cento) para descontos em contracheque, das dívidas contraídas junto ao Réu, incluindo os valores pagos via boleto” e “a concessão liminar da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, inaudita altera pars, prevista nos arts. 294 e 297, do CPC, a fim de determinar que o vencimento do Contrato referente às dívidas dos cartões de crédito se dê no dia 08 (oito) de cada mês, conforme contratado”.
Ademais, requer: “c) a concessão da tutela em caráter antecedente, prevista no art. 305, do CPC, para produção de prova, a fim de determinar que o Réu exiba cópia do contrato principal de consumo, originário da novação, planilha do saldo devedor, memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas, sob pena de arbitramento de astreintes para o caso de não exibição; d) a concessão da tutela em caráter antecedente, prevista no art. 305, do CPC, para produção antecipada de prova, a fim de determinar que o Réu exiba cópia dos contratos renegociados nº *02.***.*89-26, nº 0108641023, nº 20102088590027001, bem como aqueles dos cartões de crédito Visa nº 04127910371070004 e Mastercard nº 05222731140462004, e ainda, apresente a evolução da dívida de cada operação, até a data da respectiva renegociação, para fins de apuração do valor total do saldo devedor, sob pena de arbitramento de astreintes para o caso de não exibição” É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Passa-se, portanto, à análise da tutela de urgência.
Com efeito, a nova redação do § 2º, do art. 116 da Lei Complementar nº 840, alterado pela Lei Complementar nº 1.015/2022, prescreve que a soma dos descontos consignados, é dizer, diretamente na folha de pagamento do servidor, não pode exceder a 40% da remuneração ou subsídio do servidor, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Nesse sentido, a referida limitação deve ser considerada sobre a remuneração líquida do servidor, após a dedução das consignações compulsórias previstas no art. 3º do Decreto nº 28.195/2007.
Assim, analisando o contracheque de fevereiro de 2024 (ID 189570932), percebe-se que a remuneração bruta do servidor é de R$ 10.055,32 e os descontos compulsórios somam a quantia de R$ 2.648,86 (imposto de renda e contribuição à seguridade social).
Assim, os rendimentos líquidos do servidor são de R$ 7.406,46, de modo que 40% sobre tal quantia corresponde a R$ 2.962,58.
No mesmo contracheque, observa-se que a soma das parcelas dos empréstimos descontadas em folha resulta no valor de R$ 1.927,83, respeitando o limite permitido.
Portanto, não verifico a probabilidade de direito, tendo em vista o respeito ao limite legalmente estipulado.
Diversamente do que pretende o requerente – inclusão dos valores referentes às parcelas pagas por boletos –, parece-me que o correto é apenas calcular a “soma das consignações”, como destaca o texto legal.
Quanto ao pedido para determinação de que “o vencimento do Contrato referente às dívidas dos cartões de crédito se dê no dia 08 (oito) de cada mês, conforme contratado”, não há qualquer perigo de dano.
Isso porque o contrato apresentado foi firmado no ano de 2009 (ID 189570928) e os extratos juntados com débitos relativos ao cartão de crédito (IDs 189572702 e 189572703) são de 2022.
Assim, não vejo razão no sacrifício do contraditório por uma questão que, conforme os documentos e a narrativa da autora, já está concretizada há tempo.
A mesma coisa para o pedido de apresentação dos contratos, já que não há perigo de que desapareçam.
Ante o exposto, indefiro as tutelas de urgência requeridas.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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