TJDFT - 0720910-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 23:46
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 20:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2025 10:55
Processo Desarquivado
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08/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA GOMES em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720910-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedido: “a (i) reconhecer que a parcela remuneratória de auxílio alimentação faz parte da base de cálculo da remuneração da Autora, devendo, consequentemente, integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia a quantia de R$ 8.284,50, a ser corrigida monetariamente a partir da data da conversão da sua aposentadoria (janeiro/2021); (ii) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 2.460,84, correspondente à correção monetária entre a data do seu vencimento (janeiro/2021) e o efetivo pagamento (fevereiro/2021), a ser corrigida monetariamente a partir da data do seu pagamento.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.” - Da prescrição A pretensão não está prescrita.
Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 02/2021 (ID 189802527 - Pág. 1).
Sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Rejeito.
Passo ao exame do mérito.
A requerente se aposentou em 04/01/2021 (ID 189802523 - Pág. 1), e houve reconhecimento de licenças-prêmio não gozadas, no total de 21 meses (ID 189802524 - Pág. 1), cujo valor foi dividido em parcelas pagas a partir da folha de pagamento referente ao mês 02/2021, conforme atestam os documentos sob o ID 189802527 - Pág. 1. - Inclusão de verbas na base de cálculo A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina a legislação vigente. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, deve ser indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
No entanto, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido.
A base de cálculo do valor é a remuneração que o servidor auferiu no último mês em que esteve em atividade, já que se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade.
Dessa forma, considerando que o auxílio alimentação compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Como não poderia deixar de ser, os colegas das Turmas Recusais têm decidido: De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT,Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O "o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50 conforme ficha financeira de ID 189802526 - Pág. 1. É incontroverso, ainda, que essas parcelas não foram consideradas no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia, conforme informação expressa sob ID 194778069 - Pág. 24.
Cabível a condenação da parte ré no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da licença-prêmio. - Da atualização monetária dos valores pagos em atraso a título de licença prêmio: O Decreto nº 40.208/2019 estabeleceu que o pagamento da licença prêmio por assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal deve ocorrer de forma parcelada, nos seguintes termos: Art. 16.
O pagamento da indenização de Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, de que trata o art. 142, da Lei Complementar nº 840/2011, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 17.
A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo. §1º A parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela. §2º Os servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 194.726,49 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos).
A parte autora se aposentou em 04/01/2021, mas somente passou a receber o pagamento partir de 02/2021, na forma do artigo 17 do Decreto nº 40.208/2019.
Entretanto, o valor devido a título de licença prêmio não foi atualizado desde a data da aposentadoria 04/01/2021 quando passou a ter o direito à indenização.
A correção monetária visa à recomposição da desvalorização da moeda.
Logo, nada acrescenta ao valor, sendo certo que que o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos” (Súmula 682).
A quantia a ser paga deverá ser atualizada monetariamente desde a data da aposentadoria (04/01/2021) quando a parte autora obteve o direito ao recebimento da licença-prêmio até 02/2021 (data do efetivo pagamento).
Procede também o pedido. - Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas: Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Assim, considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, bem como que não houve impugnação específica em contestação, de rigor o acolhimento dos cálculos que instruíram a petição inicial Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 8.284,50 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; e b) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 04/01/2021 a 02/2021, incidente sobre a quantia de R$ 194.726,49 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA GOMES em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720910-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:58
Outras decisões
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13/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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