TJDFT - 0721597-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:12
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 21:47
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/11/2024 19:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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29/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721597-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SAYAO MORAES NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 10 salários mínimos.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 15:39:30.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
25/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
23/06/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/06/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SAYAO MORAES NUNES em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721597-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SAYAO MORAES NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA DA CONCEICAO SAYAO MORAES NUNES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da preliminar e da prejudicial de mérito.
O réu suscita a falta de interesse de agir, ao fundamento de que houve o reconhecimento administrativo do débito e não há necessidade de provimento jurisdicional.
Sem razão.
A requerente lastreia sua pretensão justamente no fato de que não houve pagamento espontâneo das verbas que lhe são devidas, a despeito de já ter sido reconhecida administrativamente a existência do débito.
No mais, não é o administrado obrigado a esperar o pagamento espontâneo pelo Poder Público de dívida já apurada e reconhecidamente devida.
O fato de já estar a autora, supostamente, em vias de receber tais valores, tampouco, merece acolhida, uma vez que a verba mais recente se encontra pendente de adimplemento desde 2011, em evidente recalcitrância do réu a efetuar o pagamento.
Rejeito a preliminar suscitada.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 08/02/2024, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 190019812.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 1.631,73 (um mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de vinte salários mínimos, nos termos da Lei 3.624/05, com a redação dada pela Lei 6.618/20, declarada constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS Nº 71141).
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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22/05/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721597-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SAYAO MORAES NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:23:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:46
Outras decisões
-
14/03/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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