TJDFT - 0702721-11.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REJEIÇÃO.
TEMA 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
Configurada a ausência de interesse recursal do Apelante em relação à questão da gratuidade de justiça, pois o benefício já foi anteriormente deferido em primeiro grau, em decisão não impugnada por qualquer das partes. 2.
O princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC/15, impede que o Magistrado conceda provimento diverso ou mais amplo do que for pedido pelo autor.
A r. sentença que decide a lide nos limites em que foi proposta não padece do alegado vício. 3.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má gestão na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 4.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ.
Tema 1150. 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o qual deveria incidir a correção monetária. 9.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais.
Sentença mantida. 11.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. -
14/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:33
Conhecido o recurso de MAURICIO DA SILVA COSTA - CPF: *03.***.*89-72 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/10/2023 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:40
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
09/09/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 19:02
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:53
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:53
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
09/09/2020 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
06/08/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:29
Incluído em pauta para 03/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 8TCiv.
-
30/07/2020 15:27
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/07/2020 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/07/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 20:49
Recebidos os autos
-
30/06/2020 20:49
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
26/06/2020 17:49
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702769-10.2024.8.07.0007
Esequias de Oliveira Campos
Loft Solucoes Financeiras S/A
Advogado: Rosana Couto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 17:33
Processo nº 0705211-47.2023.8.07.0018
Paulo Henrique Araujo Barros
Distrito Federal
Advogado: Paulo Henrique Araujo Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 13:38
Processo nº 0704465-81.2024.8.07.0007
Quintiliano Dutra Diniz
Calcados Beira Rio S/A
Advogado: Caio Vitor Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 21:50
Processo nº 0708718-25.2018.8.07.0007
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Cs Almeida Comercio e Representacao Eire...
Advogado: Valdemir Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 15:14
Processo nº 0722011-59.2023.8.07.0016
Emiliana Guilherme Raimundo Albernaz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 12:49