TJDFT - 0702769-10.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 13:10
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ESEQUIAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de REGIS GUSTAVO HETZEL BRITZ em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702769-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESEQUIAS DE OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: REGIS GUSTAVO HETZEL BRITZ, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
Sentença Trata-se de ação de execução proposta por ESEQUIAS DE OLIVEIRA CAMPOS em desfavor de REGIS GUSTAVO HETZEL BRITZ e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 190391150, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
22/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:26
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ESEQUIAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702769-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESEQUIAS DE OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: REGIS GUSTAVO HETZEL BRITZ, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer se persiste o interesse na continuidade da ação em face de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A, que não assinou o contrato de locação de ID 187555824.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Por outro lado, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Taguatinga, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 04:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 20:19
Recebidos os autos
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08/02/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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