TJDFT - 0706220-43.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706220-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA SS em face de CLÍNICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASÍLIA LTDA – ME, no qual, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, foi promovida averbação premonitória junto à matrícula de imóvel anteriormente pertencente à executada.
O terceiro ENDOCRINOLOGIA DF – ANCHIETA CLÍNICA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS E DIAGNÓSTICOS DE BRASÍLIA LTDA postulou a retirada da averbação, alegando que adquiriu o bem em 05/12/2024, mediante escritura pública regularmente registrada, sendo portanto terceiro de boa-fé.
Em contraposição, o exequente sustenta que a alienação foi realizada após a constituição da obrigação, com indícios de simulação e confusão patrimonial entre executada e adquirente, o que caracterizaria fraude à execução.
Pois bem.
Nos termos do art. 828, §4º, do CPC, a averbação premonitória tem como finalidade dar publicidade à existência do processo de execução e preservar a utilidade da futura penhora, não acarretando, por si só, constrição ou indisponibilidade do bem.
A fraude à execução exige, como condição objetiva, a alienação ou oneração de bem após a citação válida em processo capaz de reduzi-lo à insolvência, bem como, para sua eficácia em desfavor de terceiros, a existência de registro da penhora ou da averbação premonitória anterior à alienação, ou ainda, a comprovação de má-fé do adquirente, conforme dispõe a Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso em apreço, verifica-se que: i.
A alienação do imóvel ocorreu em 05/12/2024; ii.
A averbação premonitória foi promovida posteriormente, quando já concretizada a transferência da titularidade do bem no registro imobiliário; iii.
Não há penhora registrada sobre o imóvel; iv.
A alegação de confusão societária entre executada e adquirente, embora sugerida, não foi acompanhada de documentos robustos capazes de demonstrar o vínculo societário direto e contemporâneo entre ambas.
Assim, ausente o registro da penhora ou da averbação premonitória antes da alienação, e não estando comprovada a má-fé do adquirente, não há elementos suficientes para o reconhecimento da fraude à execução nesta fase processual.
A pretensão de declaração de ineficácia da alienação perante o processo de execução demanda dilação probatória e análise aprofundada da higidez do negócio jurídico, razão pela qual deve ser deduzida em processo autônomo, seja pela via da ação pauliana, seja por meio de embargos de terceiro, conforme o caso.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução (ID 233260578); 2.
Indefiro o pedido de retirada da averbação premonitória (ID 230425324), por se tratar de mecanismo legítimo de publicidade da existência da execução; 3.
Intime-se o terceiro interessado para que, querendo, deduza seus direitos por meio da via processual própria, conforme dispõe o art. 674 do CPC.
Quanto ao mais, aguarde-se a consolidação dos resultados das pesquisas de valores via SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/12/2024 14:59
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 15:41
Conhecido o recurso de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706220-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por ENDOCRINOLOGIA DF – CLÍNICA MÉDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA contra sentença da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
O juízo julgou improcedente o pedido de retirada do bloqueio judicial que grava o imóvel.
Fundamentou que a embargante não provou o fato constitutivo de seu direito; há indícios de fraude à execução e não consta nos autos escritura pública para validação da cessão de direitos da unidade imobiliária.
A embargante foi condenada nas penas de litigância de má-fé.
Em suas razões (ID 63331334), a embargante/apelante alega que: 1) o executado, Jose Claudio de Moraes Xavier, cedeu à apelante os direitos sobre o imóvel; 2) o executado e sua esposa eram casados em comunhão universal e sócios de uma sociedade empresarial; 3) na ação de exigir contas 0708796-48.2020.8.07.0007 há indícios de falsificação da assinatura do executado; 4) um dos contratos é objeto de ação e execução de título extrajudicial 0736140-56.2019.8.07.0001; 5) é prudente aguardar o deslinde da ação de exigir contas, na qual foi realizada perícia grafotécnica 6) o contrato de cessão de bens é idôneo, autêntico, produz seus efeitos regularmente e conta com assinatura de 2 testemunhas, o que corrobora com a boa-fé do recorrente; 7) a ausência de firma reconhecida não macula a idoneidade do contrato; 8) pediu audiência preliminar de demonstração, nos termos do art. 677, § 1º, CPC, caso pairem dúvidas acerca de sua posse e propriedade sobre o imóvel; 9) a falta e registro da cessão no Registro Geral de Imóveis não impede a oposição dos embargos de terceiro; 10) são válidos os contratos de cessão de direito de bens sem registro no cartório competente; 11) o cedente figurou como administrador da empresa embargante como medida de precaução, para evitar inadimplemento; 12) a única sócia da empresa embargante, Ana Flávia de Souza Santos Xavier, é cunhada do executado e passou a ser administradora, pois tem adimplido o pagamento; 13) a informação de que o cedente ainda administra a empresa foi obtida em rede social e não possui fundamento; 14) o apelado deve ser advertido para não usar ou repetir as palavras e expressões ofensivas que constam em sua petição, as quais devem ser riscada; 15) ferir a honra e denegrir a imagem da única sócia da empresa apelante, bem como do executado, constitui litigância de má-fé; 16) o executado não é mais casado, pois está em trâmite processo de divórcio; 17) a embargante sofre restrições em seu direito de propriedade.
Ao final, requer: 1) antecipação da tutela recursal para retirada do gravame do bem e, consequentemente, a sustação de qualquer ato judicial no sentido de marcação de leilão do imóvel sub judice. 2) no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e acolhidos os pedidos formulados na petição inicial.
Preparo recolhido (ID 63331336).
Contrarrazões apresentadas (ID 63331338). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil – CPC que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único).
Além disso, o diploma processual também prevê a possibilidade de apreciação de pedido de tutela provisória pelo tribunal, nos termos dos arts. 299, parágrafo único, e 932, II: “Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. (...) Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal.
No caso, a apelante pretende a suspensão de qualquer ato judicial que marque o leilão do imóvel.
Porém, na origem o juízo determinou o cancelamento dos leilões, comunicou a determinação ao NULEJ e suspendeu a execução até o julgamento desta apelação (ID 204632796 e 204973547).
Com a suspensão da execução, não serão adotadas quaisquer medias expropriatórias sobre o bem até o julgamento o mérito deste recurso.
Portanto, a apelante não comprovou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Comunique-se o juízo da execução (Processo 0700434-57.2020.8.07.0007).
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
29/08/2024 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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