TJDFT - 0751591-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO.
INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS.
MITIGAÇÃO.
MATÉRIA SUBJACENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA. 1.
Embora suscitada preliminar de coisa julgada em sede de contrarrazões, o agravado deixou de associar a preliminar a qualquer tipo de fundamentação que a enquadrasse ao caso concreto.
Assim, uma vez que não cabe aos julgadores presumir os fundamentos dos litigantes, é impositivo o não conhecimento da referida preliminar. 2.
A despeito da ausência de previsão legal, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, a ser utilizado pelo executado, com vistas a infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo, mediante a apresentação de inequívoca prova documental.
O referido instrumento jurídico não é aplicável aos casos que exijam dilação probatória. 2.1 No caso dos autos, a invalidação de negócio jurídico por vício de consentimento não é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Os honorários advocatícios, conquanto gozem de presunção de impenhorabilidade, podem ter a proteção mitigada de acordo com o caso concreto. 3.1 Especificamente em relação à matéria subjacente ao título executivo judicial, verifico que o histórico entre as partes, a natureza do acordo extrajudicial homologado, bem como o princípio da vedação do comportamento contraditório, impõe que a penhora dos honorários seja mantida. 3.2 Ademais, no caso dos autos, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor constrito é indispensável ao seu sustento. 4.
Agravo de instrumento conhecido, preliminar de coisa julgada não conhecida.
No mérito, recurso integralmente desprovido. -
12/03/2024 15:51
Conhecido o recurso de RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*89-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 11:52
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/12/2023 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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